EMENTA:

DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. Hipótese em que as partes acordaram aplicação de Plano de Opção de Compra de Ações, que prevê a extinção do direito de compra das ações cujo prazo de exercício ainda não tiver decorrido quando do desligamento do empregado da empresa. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente CARLOS EDUARDO TAVARES DE BASTOS e recorridos UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E OUTRO(S).

 

Inconformado com a sentença das fls. 147/150, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante. Busca a reforma da decisão quanto ao direito de opção de compra de ações. O recurso foi interposto tempestivamente e assinado por procurador cuja representação está devidamente autorizada nos autos. O reclamante fica dispensado do pagamento de custas por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

São apresentadas contrarrazões às fls. 160/166 pelos reclamados.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

 

 

 

DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES.

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do seu pedido de reconhecimento de direito de compra de ações dos reclamados (fls. 148, verso/149, verso). Aduz que os contratos firmados junto à reclamada previam o exercício do direito de opções de compra de ações por meio de comunicação por escrito enviada pelo beneficiário; que realizou regularmente a comunicação por escrito; que exerceu seu direito de compra de ações em duas oportunidades, não tendo sido permitido o exercício em uma terceira; que o contrato de plano de aquisição de ações foi celebrado com o reclamante em virtude da sua condição de empregado do reclamado; que os efeitos desse ajuste ficaram suspensos por tempo fixado, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante; que não havia previsão para arrependimento das partes; que a previsão de fato extintivo de direito em Plano de Opção de Compra de Ações Unibanco não se incorpora ao acordo celebrado entre as partes. Pede: a) seja determinada a emissão, pelo primeiro reclamado (Unibanco), de declaração de vontade de venda de 2.833 ações ordinárias e de 2.833 ações preferenciais e, pelo segundo reclamado (Unibanco Holdings S.A.), de 2.833 ações preferenciais classe “B”, todas pelo preço de R$ 4,655; b) seja fixada multa diária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, em caso de os reclamados se recusarem a cumprir o comando sentencial; c) sejam os reclamados interpelados para o pagamento de R$ 26.379,88, valor necessário à compra das ações mencionadas; d) seja determinada a conversão pelo segundo reclamado das 2.833 ações ordinárias pretendidas na integralização das ações preferenciais classe “B”, com o depósito das ações preferenciais do primeiro reclamado e das ações preferenciais classe “B” do segundo reclamado para formação de UNITS em nome do reclamante; e) em caso de não ser possível a execução da obrigação de fazer, sejam os reclamados condenados de forma solidária ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Em contrarrazões, os reclamados pleiteiam, caso provido o recurso, determinação ao pagamento imediato das ações cuja compra é pedida.

À análise.

Incontroverso tenha o reclamante firmado com os reclamados contrato de opção de compra de ações, a qual se concretizaria em 3 etapas, das quais 2 foram realizadas com êxito. O exercício do direito de compra de ações na terceira etapa, entretanto, foi negado pelos reclamados, ensejando a interposição desta ação.

Também é incontroverso tenha o reclamante sido empregado do primeiro reclamado de 10-10-1986 a 06-10-2006.

Os contratos de Opção de Compra de Ações juntados pelo reclamante às fls. 21/26, com data de assinatura de 21-02-2002, preveem que o reclamante teria direito de optar pela compra de um número determinado de ações dos reclamados a cada ano, o que ocorreria em 3 etapas:

 

“2.0 O direito ao exercício da opção será adquirido de acordo com as seguintes condições:

(a) 283.334 (duzentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e quatro) opções poderão ser exercidas a partir da data de 21 de janeiro de 2005, ou seja, após o decurso do prazo de 3 (três) anos a contar da data da outorga das opções pelo Comitê;

(b) 283.333 (duzentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e três) opções poderão ser exercidas a partir da data de 21 de janeiro de 2006, ou seja, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da outorga das opções pelo Comitê, e

(c) 283.333 (duzentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e três) opções poderão ser exercidas a partir da data de 21 de janeiro de 2007, ou seja, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da outorga das opções pelo Comitê.” (fl. 22)

 

Ocorre que o mesmo contrato, atrai a aplicação do Plano de Opção de Compra de Ações Unibanco, juntado também pelo próprio reclamante:

 

“4.0 Sem prejuízo das disposições específicas contidas neste Contrato, o BENEFICIÁRIO, desde já, expressamente declara conhecer e concordar com o conteúdo do Plano e se compromete a observar integralmente todas as disposições nele previstas.” (fl. 23)

 

O mencionado Plano, como bem observado pela sentença, prevê uma condição resolutiva do contrato celebrado entre as partes:

 

“4.6.1. Na hipótese de os Executivos se desligarem ou serem desligados do UNIBANCO e das empresas referidas no item 3.1., as Opções a eles outorgadas e cujo Prazo de Exercício ainda não tiver decorrido não poderão ser exercidas, posto que considerar-se-ão extintas na data do respectivo desligamento. Serão mantidas, nesta hipótese, todas as condições para alienação das Ações e/ou UNITS adquiridas pelo exercício das Opções antes do desligamento.” (fl. 19)

 

Veja-se que a prevista condição resolutiva se concretizou no caso concreto, eis que o reclamante foi despedido em 06-10-2006, data em que ainda não decorrido o prazo para a última etapa do plano de opção de compra de ações, o que ocorreria somente em 21-02-2007.

Assim, embora tenha o reclamante enviado comunicação escrita aos reclamados em 20-03-2007 (fl. 36), não possuía mais o direito de compra de ações junto aos reclamados, por força do art. 128 do CC, não havendo falar-se em direito adquirido.

Por esses motivos expostos, também não procedem os pedidos sucessivos.

Recurso não provido.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de junho de 2009 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN

Relatora