DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. Hipótese em que as partes acordaram aplicação de Plano de Opção de Compra de Ações, que prevê a extinção do direito de compra das ações cujo prazo de exercício ainda não tiver decorrido quando do desligamento do empregado da empresa. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente CARLOS EDUARDO TAVARES DE BASTOS e recorridos UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E OUTRO(S).
Inconformado com a sentença das fls. 147/150, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante. Busca a reforma da decisão quanto ao direito de opção de compra de ações. O recurso foi interposto tempestivamente e assinado por procurador cuja representação está devidamente autorizada nos autos. O reclamante fica dispensado do pagamento de custas por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita.
São apresentadas contrarrazões às fls. 160/166 pelos reclamados.
É o relatório.
DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES.
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do seu pedido de reconhecimento de direito de compra de ações dos reclamados (fls. 148, verso/149, verso). Aduz que os contratos firmados junto à reclamada previam o exercício do direito de opções de compra de ações por meio de comunicação por escrito enviada pelo beneficiário; que realizou regularmente a comunicação por escrito; que exerceu seu direito de compra de ações em duas oportunidades, não tendo sido permitido o exercício em uma terceira; que o contrato de plano de aquisição de ações foi celebrado com o reclamante em virtude da sua condição de empregado do reclamado; que os efeitos desse ajuste ficaram suspensos por tempo fixado, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante; que não havia previsão para arrependimento das partes; que a previsão de fato extintivo de direito em Plano de Opção de Compra de Ações Unibanco não se incorpora ao acordo celebrado entre as partes. Pede: a) seja determinada a emissão, pelo primeiro reclamado (Unibanco), de declaração de vontade de venda de 2.833 ações ordinárias e de 2.833 ações preferenciais e, pelo segundo reclamado (Unibanco Holdings S.A.), de 2.833 ações preferenciais classe “B”, todas pelo preço de R$ 4,655; b) seja fixada multa diária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, em caso de os reclamados se recusarem a cumprir o comando sentencial; c) sejam os reclamados interpelados para o pagamento de R$ 26.379,88, valor necessário à compra das ações mencionadas; d) seja determinada a conversão pelo segundo reclamado das 2.833 ações ordinárias pretendidas na integralização das ações preferenciais classe “B”, com o depósito das ações preferenciais do primeiro reclamado e das ações preferenciais classe “B” do segundo reclamado para formação de UNITS em nome do reclamante; e) em caso de não ser possível a execução da obrigação de fazer, sejam os reclamados condenados de forma solidária ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Em contrarrazões, os reclamados pleiteiam, caso provido o recurso, determinação ao pagamento imediato das ações cuja compra é pedida.
À análise.
Incontroverso tenha o reclamante firmado com os reclamados contrato de opção de compra de ações, a qual se concretizaria em 3 etapas, das quais 2 foram realizadas com êxito. O exercício do direito de compra de ações na terceira etapa, entretanto, foi negado pelos reclamados, ensejando a interposição desta ação.
Também é incontroverso tenha o reclamante sido empregado do primeiro reclamado de 10-10-1986 a 06-10-2006.
Os contratos de Opção de Compra de Ações juntados pelo reclamante às fls. 21/26, com data de assinatura de 21-02-2002, preveem que o reclamante teria direito de optar pela compra de um número determinado de ações dos reclamados a cada ano, o que ocorreria em 3 etapas:
“2.0 O direito ao exercício da opção será adquirido de acordo com as seguintes condições:
(a) 283.334 (duzentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e quatro) opções poderão ser exercidas a partir da data de 21 de janeiro de 2005, ou seja, após o decurso do prazo de 3 (três) anos a contar da data da outorga das opções pelo Comitê;
(b) 283.333 (duzentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e três) opções poderão ser exercidas a partir da data de 21 de janeiro de 2006, ou seja, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da outorga das opções pelo Comitê, e
(c) 283.333 (duzentos e oitenta e três mil e trezentos e trinta e três) opções poderão ser exercidas a partir da data de 21 de janeiro de 2007, ou seja, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da outorga das opções pelo Comitê.” (fl. 22)
Ocorre que o mesmo contrato, atrai a aplicação do Plano de Opção de Compra de Ações Unibanco, juntado também pelo próprio reclamante:
“4.0 Sem prejuízo das disposições específicas contidas neste Contrato, o BENEFICIÁRIO, desde já, expressamente declara conhecer e concordar com o conteúdo do Plano e se compromete a observar integralmente todas as disposições nele previstas.” (fl. 23)
O mencionado Plano, como bem observado pela sentença, prevê uma condição resolutiva do contrato celebrado entre as partes:
“4.6.1. Na hipótese de os Executivos se desligarem ou serem
desligados do UNIBANCO e das empresas referidas no item 3.1., as Opções a eles
outorgadas e cujo Prazo de Exercício ainda não tiver decorrido não poderão ser
exercidas, posto que considerar-se-ão extintas na data do respectivo
desligamento. Serão mantidas, nesta hipótese, todas as condições para alienação
das Ações e/ou UNITS adquiridas pelo exercício das Opções antes do
desligamento.” (fl. 19)
Veja-se que a prevista condição resolutiva se concretizou no caso concreto, eis que o reclamante foi despedido em 06-10-2006, data em que ainda não decorrido o prazo para a última etapa do plano de opção de compra de ações, o que ocorreria somente em 21-02-2007.
Assim, embora tenha o reclamante enviado comunicação escrita aos reclamados em 20-03-2007 (fl. 36), não possuía mais o direito de compra de ações junto aos reclamados, por força do art. 128 do CC, não havendo falar-se em direito adquirido.
Por esses motivos expostos, também não procedem os pedidos sucessivos.
Recurso não provido.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Porto Alegre, 24 de junho de 2009 (quarta-feira).
DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN
Relatora