EMENTA: INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborais da reclamante e a patologia por ela apresentada, devidas as indenizações postuladas. Apelo da reclamante provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente TATIANE DE SOUZA DUARTE e recorrida ATENDE BEM SOLUÇÕES DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.
A reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente a ação. Objetiva a reforma do julgado para ver deferido os pedidos de indenizações por danos morais e materiais (fls. 114/116).
Há contra-razões da reclamada (fls. 120/122).
Sobem os autos ao TRT para julgamento.
É o
relatório.
INDENIZAÇÕES
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente a ação. Objetiva a reforma do julgado para ver deferido os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Sustenta que restou comprovado pelo laudo pericial que está incapacitada e limitada para o trabalho, uma vez que o fator desencadeante de sua doença depressiva psicótica se deu na empresa reclamada, o que foi ratificado na complementação pericial. Diz que quando foi admitida na reclamada estava em perfeitas condições de saúde e hoje sofre de sérios problemas psicóticos.
Examina-se.
Na inicial, a reclamante juntou diversos atestados que demonstram que a mesma apresenta quadro depressivo grave com sintomas psicóticos (fls. 12 e seguintes).
No laudo Psiquiátrico-Legal das fls. 77 e seguintes, o perito médico verificou que a autora apresenta um quadro clínico de depressão severa, “com episódios psicóticos breves”, decorrente de seu labor na empresa reclamada, “por ter vivenciado, neste trabalho, elementos de “pressão” quanto à sua produtividade sofrendo processo de transtorno mental”. Acrescentou que a reclamante está incapacitada e limitada para trabalhar na demandada, referindo que “foi no ambiente e nas condições de trabalho que a autora passou a manifestar essa séria doença”. Prossegue o perito médico, aduzindo que o “estado depressivo da paciente tem relação com seu trabalho por ter sido neste que desencadeou o quadro” e que “o grau do dano foi grave”, bem assim que “as doenças abalam psicologicamente a autora”. Destacou, outrossim, o perito médico, que “há possibilidade de recuperação da autora desde que não trabalhe na empresa” e que “o tempo médio de tratamento é de 6 meses a 1 ano”. Salientou, também, que “a reclamante não teve anteriormente nenhuma espécie de depressão”, tendo concluído que “a reclamante apresenta um quadro depressivo grave que merece tratamento”.
Não há duvidas, portanto, que a doença que acomete a reclamante possui nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada e que em razão da doença, a mesma está incapacitada para o trabalho.
Assim,
tem-se caracterizada a existência de nexo causal entre a patologia apresentada
pela reclamante e suas atividades laborais na demandada.
A
Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1997, que dispõe sobre os BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, dispõe, no artigo 20:
"Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes
entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social".
Quanto
ao dano moral, a indenização correspondente tem seu fundamento no artigo 5º,
inciso V e X, da CF/88. A justificativa da reparação material do dano moral
encontra-se na doutrina. Segundo Agostinho Alvim: “O dinheiro serve para
mitigar, para consolar, para estabelecer certa compensação” no dizer de
Caio Mario da Silva Pereira: “oferecer (ao ofendido) a oportunidade de
conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou
moral, seja mesmo de cunho material, o que pode se obtido no fato de saber que
esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira
o desejo de vingança”.
Por
outro lado, inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para
fixação de indenização reparatória por dano moral. Dessa forma, o quantum deve
ser fixado por arbitramento, levando em conta as circunstâncias do caso. A
quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso
concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico
ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O
resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem
exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima.
A
inspeção judicial trazida aos autos considerou que a reclamante trabalhava em um ambiente tenso, com seu
tempo efetivo de trabalho rigorosamente
cronometrado e sob pressão de metas e em constante avaliação de desempenho. Não
há dúvidas de que, objetivamente, foram as condições de trabalho que
desencadearam a enfermidade psíquica da reclamante.
Dá-se
provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações
por danos morais e materiais no importe de R$20.000,00, pagas de forma
englobada.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais no importe de R$20.000,00, pagas de forma englobada. Valor da condenação mantido, visto que meramente estimativo.
Porto Alegre, 1º de julho de 2009.
Relator
\D.