EMENTA:

RECURSO DO RECLAMADO JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. É pacífico na jurisprudência que após a EC 45/04 esta Especializada passou a ter competência para analisar questões envolvendo os processos eleitorais sindicais. Provimento negado.

RECURSO DOS RECLAMADOS JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS E RICARDO BALDINO E SOUZA.

INELEGIBILIDADE. NULIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL. É condição sine quo non  para a elegibilidade de empregado para cargo de direção de sindicado, que pertença à categoria profissional por este representada. A inexistência de  relação de emprego válida impede o enquadramento sindical, tornando inelegível o trabalhador. Recurso não provido.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,    RICARDO BALDINO E SOUZA E JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS e recorridos OS MESMOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, E DE PRODUTOS DE CIMENTO E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE PORTO ALEGRE - STICC E JORGE LUIS RAMOS BRENDEL.

 

Insatisfeita com a sentença das folhas 1514/1538, complementada pelas sentenças de embargos de fls. 1575/1581, 1612/1613, 1675/1677, que julgou procedente em parte a reclamatória, o reclamado Ricardo Baldino e Souza recorre ordinariamente (fl. 1623/1651 e 1683/1715, preparo no feitio legal, fls. 1715/1717) dos seguintes itens: carência de ação; vínculo com categoria; revogação da antecipação de tutela; litigância de má-fé; inelegibilidade.

Já o reclamado José Evaristo Da Rosa Vargas recorre ordinariamente (fl. 1652/1666 e 1718/1735 1623/1651 e 1683/1715, preparo no feitio legal, fls. 1667/1668 e 1736/1737) dos seguintes itens: incompetência em razão da matéria; prescrição; vínculo com a categoria; não-cabimento de ação civil pública; violação de procedimentos; aplicação do Código Civil; inelegibilidade; prequestionamento.

Contrarrazões do MPT às fls. 1760/1772 e 1803/1823.

Recurso do MPT às fls. 1778/1789, tendo como item de insurgência o dano moral coletivo.

Contrarrazões às fls. 1795/1800.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DE RECURSOS.

Impõe-se o não conhecimento dos recursos de fls. 1683/1715 (do reclamado Ricardo Baldino E Souza) e 1718/1735 (do reclamado José Evaristo Da Rosa Vargas), porque os reclamados já haviam interposto recurso ordinário (respectivamente fls. 1623/1651 e 1652/1666). O recebimento dos apelos violaria o princípio da unirecorribilidade.

Note-se que após os primeiros recursos houve prolação de sentença de embargos de declaração às fls. 1675/1677, versando sobre a questão do período da inelegibilidade. Em tese, seria admissível aditamento de recurso, porém unicamente sobre este tema, enquanto que, como se vê das razões dos segundos apelos, os mesmos abordam toda a matéria, sendo, em essência, repetição dos recursos já interpostos.

Recursos das fls. 1683/1715 e 1718/1735, que não se conhece, ante o princípio da unirecorribilidade.

 

Os recursos das partes serão analisados conforme ordem de prejudicialidade.

 

1. RECURSO DO RECLAMADO JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS.

Assevera o reclamado José Evaristo que a competência para ações que envolvam matéria eleitoral sindical é da Justiça Comum. Invoca a Súmula 04 do STJ e jurisprudência do TJ/RS.

À análise.

A EC45/04 atribuiu a esta Especializada a competência para ações envolvendo eleições sindicais.

É esta a tranqüila jurisprudência do STJ:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004 ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO.

ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, CORROBORADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que se discutam questões referentes à representação sindical, dentre as quais as relativas ao processo eleitoral da categoria, passou para a Justiça do Trabalho (CC 53.126/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.10.2006; CC 51.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.10.2005).

2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, as modificações promovidas pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitante, para apreciar o feito.

(CC 52.055/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 261)”

 

Este Regional também já possui precedente neste sentido:

“DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu interpretação ampliativa ao inciso III do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, de modo que esta Justiça Especializada passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical, como qualquer causa entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e, entre sindicatos e empregadores. Recurso provido para afastar a declaração de incompetência e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da pretensão inicial.” (00327-2008-024-04-00-5 RO, 6ª Turma, Rosane Serafini Casa Nova – Relatora, DJ 30.09.08)

 

Provimento negado.

 

2. RECURSO DOS RECLAMADOS JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS E RICARDO BALDINO E SOUZA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.

Ambos os reclamados Ricardo e José Evaristo defendem a carência de ação.

O reclamado José Evaristo sustenta seu pleito na ausência de interesse difuso ou coletivo, o que impediria o uso da ação civil pública (ACP), conforme art. 129, III, da CF/88. Nega existência de patrimônio público. Diz que a irregularidade numa chapa sindical interessa apenas à outra chapa. Entende que o decurso de três anos de gestão legitimou a escolha.

O reclamado Ricardo igualmente nega a existência de interesse difuso ou coletivo. Diz que o MP até poderia tutelar questão envolvendo regularidade de eleição sindical, mas não através de ACP, pelo que entende haver ilegitimidade ativa.

À análise.

Não resta dúvida de que existe interesse coletivo strictu sensu da categoria em ter líderes que preencham os requisitos previstos no ordenamento jurídico. Não se acolhe, por isso, o argumento de que apenas à outra chapa caberia a tomada das medidas judiciais adequadas. Pelo mesmo argumento, não resta dúvida a respeito da legitimidade ativa do MPT ou do cabimento de ACP nesta hipótese, ante os termos da CF, art. 129, III (“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”), e da Lei Complementar 75/83, art. 83, III (onde estatuído que compete ao MPT “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”).

Além disso, em que pese algo incorreta a referência do MPT à existência de decisão deste Regional relativa ao cabimento de ACP (tal matéria não foi objeto de decisão –ao menos expressamente) no mandado de segurança 04347-2007-000-04-00-4, é razoável entender-se tal consideração ser implícita àquela decisão.

Provimento negado.

 

3. RECURSO DO RECLAMADO JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS. PRESCRIÇÃO.

O reclamado José Evaristo defende a existência de prescrição. Lembra que a eleição ocorreu em julho de 2004, e que a ACP foi ajuizada em 07.12.07. Defende a aplicação do prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, do CC/02. Diz que o ato é anulável e não nulo, conforme decidiu a r. sentença.

À análise.

Inicialmente, é de se afastar a declaração de prescrição em relação à destituição dos reclamados dos seus respectivos cargos ou à declaração de inelegibilidade cumulada obrigação de não se candidatar.

Isto porque, em relação à obrigação de não-fazer, resta óbvia a impossibilidade prescrição no caso, eis que se trata de decisão prospectiva, pro futuro.

De outro lado, a prescrição está vinculada à violação de direito e conseqüente surgimento de pretensão. Por isso, somente aplica-se às ações condenatórias, não havendo que se falar em prescrição de ação declaratória ou constitutiva negativa. É o que ensina Agnelo Amorim Filho, ex-professor da Universidade da Paraíba, e autor do mais conceituado estudo até hoje realizado sobre prescrição e decadência:

“Deste modo, fixada a noção de que o nascimento da pretensão e o inicio do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito, e articulando-se tal noção com aquela classificação dos direitos formulada por CHIOVENDA, concluir-se-á, fácil e irretorquívelmente, que apenas os direitos da primeira categoria, (isto é, os “direitos a uma prestação”), conduzem à prescrição, pois somente eles são suscetíveis de lesão ou de violação, e somente eles dão origem a pretensões, conforme ficou amplamente demonstrado.

 

        Por outro lado, os da segunda categoria, isto é, os direitos potestativos – (que são, por definição, “direitos sem pretensão”, ou “direitos sem prestação”, e que se caracterizam, exatamente, pelo fato de serem insuscetíveis de lesão ou violação) – não podem jamais, por isso mesmo, dar origem a um prazo prescricional.

 

        Por via de conseqüência chegar-se-á, então, a uma segunda conclusão importante: apenas as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, pois são elas as únicas ações por meio das quais se protegem judicialmente os direitos que irradiam pretensões, isto é os da primeira categoria da classificação de CHIOVENDA.

 

        Com efeito, as condenatórias são as únicas ações que servem de meio para se obter judicialmente, com a intervenção do Estado, satisfação das pretensões não atendidas extrajudicialmente pelos sujeitos passivos das relações jurídicas substanciais.

 

        Igual satisfação não é possível obter, jamais, por via de ações constitutivas ou declaratórias, pois essas têm finalidades diversas.

 

        Assim, desde que a prescrição atinge diretamente as pretensões, somente as ações condenatórias podem sofrer seus efeitos. Se, a título de verificação do acerto daquelas conclusões, as aplicarmos aos vários prazos para propositura de ações enumerados no artigo 206 do Código Civil, verificaremos o seguinte: 1º) todos os prazos do mencionado dispositivo que são classificados, pela doutrina e pela jurisprudência, como prazos de prescrição, em sentido estrito, se referem a ações condenatórias; 2º) os demais prazos (que são classificados pela doutrina e pela jurisprudência como prazos de decadência) não se referem a ações condenatórias.” (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.)

 

Seria possível, contudo, cogitar-se da prescrição em relação ao pedido de dano moral coletivo, posto que esta é, inequivocamente, pretensão de condenação pecuniária.

Todavia, em se tratando de interesses metaindividuais, não há que se falar em prescrição. Neste sentido precedente desta Turma:

“(...)CRÉDITOS DECORRENTES DE REPARAÇÃO DE LESÃO A INTERESSE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. É inaplicável a prescrição quando o crédito perseguido é da própria coletividade. Se por um lado existe inegável interesse na paz social, por outro não é de se admitir em seu nome o sacrifício de outro interesse coletivo, igualmente fundamental, qual seja, a proteção da privacidade e direitos personalíssimos do grupo de empregados, que encontra amparo inclusive constitucional (CF, art. 1º, “IV” e 5º, “V” e “X”). Recurso não provido.(...)” (00900-2006-007-04-00-3 RO, Maria Helena Mallmann – Relatora, DJ 11.03.08)

 

De outro lado, igualmente não há que se falar em ocorrência de decadência, eis que, conforme corretamente aduzido pela decisão recorrida, de que o “ato nulo não se convalida (art. 169 do Código Civil), pois contaminado na sua essência, ele contamina todos os que se seguem praticados no curso do tempo”.

Provimento negado.

 

4. RECURSO DOS RECLAMADOS JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS E RICARDO BALDINO E SOUZA.

 

 

 

NULIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL. INELEGIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO.

A presente ACP tem por objetivo principal destituir os reclamados José Evaristo Da Rosa Vargas, Ricardo Baldino E Souza e Jorge Luis Ramos Brendel dos cargos de dirigentes sindicais do Sindicato da Construção Civil de Porto Alegre - STICC, bem como torná-los inelegíveis e condená-los ao pagamento de dano moral coletivo. Apresentou como fundamentos o fato de que os reclamados não possuem vínculo de emprego com empresa de construção civil. Tal circunstância, de per si, impediria a posse. Além disso, estar-se-ia diante de fraude, o que seria má-conduta e novamente impediria a posse.

A r. sentença deu parcial provimento aos pedidos da inicial, para destituir os reclamados do STICC e declará-los inelegíveis por 10 anos. Após minuciosa análise probatória, (1) destituiu o reclamado Ricardo com o seguinte fundamento: “O réu não atende a cláusula do estatuto, acima transcrita e grifada, pela candidatura indevida, com contrato de trabalho declarado para empresa que nunca o empregou. Também não reside de fato em Porto Alegre, mas em Camboriu, conforme notificações e endereço para a Justiça Federal, e por este motivo, não pode desempenhar mandato nos moldes do art.530, III, da CLT. Pode também se encontrar nos Estados Unidos da América, conforme certidão da fl.466”; (2) destituiu o reclamado Jorge Luiz por entender  que “nas fls. 239/52, onde nunca constou como empregado da Construtora L. Sasso Ltda., mas vinculado ao sindicato réu desde 21-12-1978 (fl. 243). (...)A contratação em 09-01-2001 não poderia ter ocorrido, porque a empresa estava inativa, ou seja, no plano dos fatos não atuava mais”; e, (3) em relação ao reclamado José Evaristo, diz que “Este réu foi requisitado pelo sindicato no período de 28-02-2000 a 28-02-2005, com salários por conta do sindicato, mas firma contrato com a Construtora L. Sasso Ltda. em 12-09-1998 (fl. 130), nunca recebeu salários, não é pessoa que o seu empregador conheça, como prestados os depoimentos pelo sr. Luís Sasso às autoridades policiais e em juízo (Justiça Comum)”.

Por outro lado, não acolheu o pleito de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por entender que não “se quantifica todo e qualquer ato, e para isto, já existiu ação do sr. Luís Sasso, com condenações na Justiça Comum, e também, ações do Ministério  Público estadual, para a punição penal(...) o dano moral é sanado pela penalidade imposta e nem toda atitude ilícita importa em valores a serem ressarcidos, mas sim, em privações no exercício pleno da cidadania, o que se atende acima”.

De tal decisão as partes recorrem.

O reclamado Ricardo insurge-se contra as condenações impostas. Sustenta ter identificação histórica com o STICC. Assevera integrar a categoria desde 01.09.71, bem como ser empregado da empresa CALEGARI E CIA. LTDA. Ataca a investigação feita pelo MPT, à qual atribui motivação política. Diz que os registros da Junta Comercial, da Receita federal e da Prefeitura Municipal de Guaíba apontam a Construtora L. Sasso Ltda. como ativa. Diz que a procuração de fl. 632 demonstra que Nelson é procurador da Construtora L. Sasso. Nega que os inquéritos policiais tenham o condão de suportar a tese do MPT. Refuta a sentença em relação à questão da residência, eis que mora em Porto Alegre, apenas possuindo casa de verão em Camboriú. Aduz extensa argumentação com o objetivo de negar que o MPT tenha cumprido com seu ônus probatório. Entende necessária a revogação da antecipação de tutela, ante a inexistência de verossimilhança ou de dano irreparável por perigo na demora, além de haver irreversibilidade do antecipado, pois que esvaído o mandato sindical. No que tange à inelegibilidade, aduz que o pedido da inicial estava vinculado ao art. 47 do Estatuto do STICC, que estabelece a inelegibilidade enquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais, e não pelo prazo de um ano, conforme estabelecido em sentença.

O reclamado José Evaristo, a seu tempo, aponta razões semelhantes. Nega tenha a fraude sido provada. Diz que a inicial toma por base estória inverídica criada por Luís Sasso, inimigo político do reclamado. Diz que o contador Nelson tinha poderes para efetuar a contratação. Invoca a prova documental e testemunhal produzida. Agrega, ainda, argumentos diversos do litisconsorte. Entende ter havido violação do art. 5º, LIV, da CF/88, pois o estatuto do sindicato, em seu art. 95, prevê que a destituição de administrador deve ser precedida de notificação com aviso de recebimento, para exercício do direito de defesa e contraditório. Nega a aplicabilidade do art. 540, I, da CLT ao caso, eis que o exercício pelo reclamado do cargo de vereador não inviabiliza as suas atividades como membro da categoria. Invoca o art. 8º, I, da CF/88, que veda a interferência do Poder Público no sindicato; os arts. 53/61 do  CC/02, que atribui à assembléia geral a competência para destituir os administradores, sendo tais normas aplicáveis ao caso porque um sindicato é também uma associação. Em relação à inelegibilidade, deduz argumentos semelhantes ao do reclamado Ricardo.

Por fim, o MPT pretende a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Diz que a declaração pelos reclamados de vínculos de emprego inexistentes, para fins de possibilitar candidatura sindical traz prejuízos a toda a categoria, atingindo dimensão transindividual. Entende que a condenação está em consonância com o movimento de coletivização do direito.  Entende que a ACP é o meio adequado para a busca da condenação. Diz que além da suspensão do ilícito, deve haver punição pecuniária.

À análise.

1. Da existência de fraude eleitoral e destituição dos reclamados.

De saída, cumpre observar a gravidade invulgar da presente ação. A decisão de primeiro grau (se corretamente ou não é o que abaixo se analisará) retira da direção do sindicato elementos chaves do sindicato (entre os quais o próprio presidente do sindicato): deste modo, se impõe redobrado cuidado na sua revisão, sob pena de ilegítima interferência estatal na autonomia coletiva e violação da vontade coletiva.  De qualquer maneira, faz-se aqui questão de rejeitar os argumentos de motivação política da presente ACP, sendo importante lembrar que um processo é vencido através de fundamentos que digam respeito ao objeto da lide, e certamente não através de ofensas pessoais.

Trata-se de lide onde se deverá verificar o preenchimento pelos reclamados dos requisitos para a tomada de posse de cargo no sindicato. Desta forma, em primeiro lugar, cumpre definir o marco legal aplicável, isto é, quais são estes requisitos .

A CLT possui normas a respeito da questão – em especial o seu art. 530. De outro lado, o próprio Estatuto do STICC possui norma estabelecendo os requisitos, qual seja o seu art. 47, à fl. 173 (“Somente poderão canditatar-se (sic) a qualquer cargo eletivo as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) Contenham, antes da realização do pleito eleitoral mais de 01 (um) ano ininterruptos de atividade no exercício da profissão dentro da base territorial do Sindicato, mais de 06 (seis) meses ininterruptos de inscrição no quadro social do Sindicato e ser residente no território nacional”). No que tange à discussão a respeito da recepção pela CF/88 da referida norma celetista, e de qual a norma aplicável ao caso, entende-se semelhantemente à decisão de origem, isto é, de que houve a recepção pela CF/88 da norma celetista. Contudo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade sindical, entende-se que em regra as normas celetistas que organizam os sindicatos em geral, e a ora analisada em particular, possuem caráter não cogente, incidindo apenas na existência de vazio regulamentar no Estatuto. Como no caso em questão o Estatuto não é omisso, é ele o parâmetro aplicável. Desta forma, imprescindível que o candidato a cargo sindical tenha: (a) mais de um ano de atividade no exercício da profissão – e dentro da base territorial do sindicato; (b) mais de seis meses ininterruptos de inscrição no quadro social do sindicato, e; (c) ser residente no território nacional.

Neste processo, o principal requisito debatido é a existência de vínculo com a categoria, ou seja, o enquadamento sindical do empregado, o que se perfectibiliza através da existência de relação de emprego com empresa da respectiva categoria econômica. Não basta vinculação histórica - a existência de vínculo de emprego é ao mesmo tempo causa sine qua non e suficiente, sendo o único requisito a ser verificado, no particular. Como visto, o MPT, em essência, alega que os reclamados na verdade não trabalham para empresa do ramo da construção civil, e que os supostos vínculos são mera fraude.

Passa-se, então, à análise do preenchimento do referido requisito pelos reclamados. Antes de iniciar-se a análise, cumpre observar que o reclamado Jorge Luiz Ramos Brendel não recorreu, motivo pelo qual não proceder-se-á a análise de sua situação de modo específico, estendendo-se a ele, de qualquer modo, as conclusões aqui apuradas, no que aplicáveis.

1.1.  Da higidez do vínculo de emprego do reclamado Ricardo Baldino E Souza.

Nos documentos juntados quando da inscrição na disputa eleitoral (fls. 136/150), o reclamado diz que trabalhava para a Construtora L. Sasso Ltda., desde 03.05.99. Assim, é em relação a esta empresa que haverá de se verificar a existência de vínculo de emprego.

Em 26.01.05, o Ministério Público Estadual endereçou ao Diretor do Departamento da Polícia Metropolitana denúncia anônima (fls. 743/746), onde afirmado que o vínculo de emprego dos três reclamados, à época dirigentes sindicais, era fraudulento. Como abaixo se demonstrará,  as investigações subseqüentes demonstraram que os três reclamados se valeram das suas relações pessoais com Nelson Silveira, contador, para forjar relação de emprego com empresa da construção civil, de modo a possibilitar a candidatura dos mesmos ao sindicato, sendo que tal fraude seria recompensada através de encaminhamento de clientes (empresas) para o escritório de contabilidade. Para cumprir com tal acordo, o contador Nelson, por sua vez, escolheu a empresa Construtora L. Sasso Ltda. para assinar as CTPS dos reclamados, aproveitando-se do fato de que Luis Sasso, o dono da Construtora, havia lhe fornecido procuração.

É um primeiro indício da fraude a cópia da sua CTPS, que à fl. 144 demonstra que o reclamado Ricardo foi cedido ao sindicato no exato mesmo dia em que foi admitido pela empresa. Isto é, conforme inclusive ressaltado na decisão recorrida, o reclamado não chegou a laborar um dia sequer para a Construtora.

É elemento de convicção importante o fato de que  o proprietário da Construtora, Luis Sasso, ajuizou ação de indenização contra seu contador, Nelson Silveira, em função dos eventos ora narrados, na Justiça Comum (processo 052/1.05.0007267-9), julgada parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 1084/1094, parcialmente transcrita:

“..., na medida em que restou comprovado, no decorrer da instrução que o requerido NELSON MILGUEL SILVEIRA, valendo-se da condição de contador da CONSTRUTORA L. SASSO LTDA., procedeu ao registro  de duas pessoas – o também requerido JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS e RICARDO BALDINO E SOUZA-, como empregados da referida empresa (no período em que a mesma já se encontrava desativada), de forma fictícia, tão-somente para que os mesmos pudessem concorrer à eleição do Sindicato...”

 

Os testemunhos colhidos dos principais envolvidos, juntados ao presente processo, fornecem sólidos elementos de prova.

Luis Sasso, em depoimento prestado à polícia (fls. 747/748), diz que “a empresa foi desativada em 1997, pois o declarante aposentou-se e achou melhor não mais atuar no ramo; que o declarante era construtor; que p.r. não conhece a pessoa de Jorge Luiz Ramos Brendel;(...) que então o declarante pediu a Nelson que esclarecesse o que estava ocorrendo e então ele disse que Ricardo Baldino e José Evaristo eram seus amigos e tinham lhe pedido que “esquentasse suas carteriras profissionais pois queriam se candidatar a um cargo e se aposentar, e que também queriam se eleger na política” - grifei. É fundamental a declaração de que Luis Sasso, ante sua aposentadoria, havia decidido fechar sua empresa, em 1997 (lembre-se, o reclamado Ricardo afirma ter sido contratado em maio de 1999).

As declarações de Luis Sasso são, em larga medida, confirmadas pelo contador Nelson, que declarou à polícia (fls. 314/316) que “lembra que, no ano de 1999, Luis lhe procurou para que houvesse o encerramento das atividades da sua empresa, pedindo ao declarante para que providenciasse no levantamento das respectivas despesas, tendo, em 30.11.1999, elaborado um distrato social da empresa. Ocorre, porém, que Luis não teve dinheiro suficiente para pagá-las, razão porque sugeriu a ele que esperasse por cinco anos, período no qual fez as declarações do imposto de renda da empresa como “inativa” para que, findo o referido prazo, a mesma seria declarada extinta pela Junta comercial. Conhece as pessoas de JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS e RICARDO BALDINO E SOUZA. Afirma que foi procurado por ambos, não recorda a data, José e Ricardo, em seu escritório, tendo eles lhes dito que estavam atrás de uma empresa para se cadastrarem como empregados para poderem realizar algumas obras neste município, comprometendo-se em fazer com que outras empresas entregassem suas contabilidades para o escritório do declarante” - grifei. Posteriormente, o contador declarou que chegou a inscrevê-los como empregados, mas que anulou tais registros porque os reclamados Ricardo e José não chegaram a levar toda a documentação necessária. Informou ainda que não informou a contratação ao INSS, ou ao Ministério do Trabalho. As declarações do contador corroboram que a Construtora, no plano dos fatos, já havia encerrado suas atividades, não tendo sido efetuados os devidos registros porque Luis Sasso não possuía dinheiro para pagar as taxas envolvidas. O contador ainda confessa a intenção absolutamente fraudulenta por detrás dos contratos firmados.

Note-se que o depoimento da testemunha do reclamado JOSÉ EVARISTO DA ROSA VARGAS (fls. 1506/1507) apenas faz referência a churrasco onde prometido emprego, promessa esta que não chegou a ser cumprida. É interessante observar, contudo, que a própria testemunha refere que a empresa “não se reergueu”, o que contribuiu para a conclusão de que a mesma havia materialmente encerrado suas atividades.

Registre-se ainda que o reclamado Ricardo, ouvido pela polícia às fls. 693/694, diz que foi abordado pelo contador, tendo sido deste a iniciativa da contratação, como supervisor,  para atrair novos clientes. Diz ainda que posteriormente o contador sugeriu alteração no contrato de trabalho, de modo que o reclamado passasse a indicar empresas para o seu escritório de contabilidade. 

A prova documental reforça o quanto já dito. Os extratos enviados pela CEF às fls. 272/280 não apontam nenhum depósito de FGTS feito pela Construtora; o CAGED de fl. 201 não aponta relação de emprego com a Construtora; os relatórios do CNIS (Cadastro Nacionais de Informações Sociais) juntados às fls. 227/268 igualmente não apontam a referida relação de emprego.

Tem-se clara, portanto, a fraude perpetrada pelo reclamado Ricardo.

1.2.  Da higidez do vínculo de emprego do reclamado José Evaristo da Rosa Vargas.

Os documentos de inscrição deste reclamado foram juntados às fls. 130/135. Igualmente a ele se aplicam as considerações supra, acrescendo-se que aponta como data de admissão na Construtora Sasso o ano de 1998 (posterior, portanto, ao ano de 1997, que, de acordo com as declarações do dono, marcam o final  das atividades da empresa). De qualquer sorte, a análise da prova demonstra que ele auxiliou o reclamado Ricardo na execução da fraude, da qual fruiu igual benefício.

Registre-se que o argumento de que Luis Sasso é seu inimigo político é fantasiosa e sequer faz sentido, eis que era justamente o vínculo com a empresa dele que possibilitaria o acesso ao cargo sindical.

1.3. Conclusão. Ante a prova colhida (anotando-se a qualidade e completude da instrução, a afastar alegações em sentido contrário), tem-se que os vínculos de emprego apontados pelos reclamados nas suas inscrições eram falsos, motivo pelo qual correta sua destituição. Aliás,  cumpre afastar a alegação de coisa julgada advinda de processo penal: conforme esclarece o MPT (fl. 1458), o processo nº 052/2.05.0004849-0 foi arquivado porque o crime imputado (falsidade ideológica) já estaria prescrito, motivo pelo qual a punição não seria exeqüível.

Com efeito, provadas as premissas da decisão de origem, a sua mantença representa a aplicação do direito aplicável, com o devido afastamento dos dirigentes. Por isso que se rejeita o argumento de violação ao art. 8º, I, da CF/88.

Tal decisão não vulnera os artigos do CC que regulam a competência da assembléia geral das associações, em especial o art. 59, caput e inciso I, (“Compete privativamente à assembléia geral (...) destituir os administradores”), eis que lá há apenas a regulação do procedimento interno de destituição dos administradores. A interpretação segundo a qual  tal norma impede a análise da questão pelo Judiciário é descabida e viola o art. 5º, XXXV, da CF/88. Agregue-se os fundamentos do 04347-2007-000-04-00-4 MS, 1ª Seção de Dissídios Individuais, Maria Inês Cunha Dornelles - Relatora, DJ 09.04.08, que envolveu as mesmas partes:

 

“A entidade sindical não é um feudo. Pretender que apenas a Assembléia Geral tenha poderes de destituir os administradores é entender que já uma casta de privilegiados imunes ao alcance do Judiciário, dispensados da observância aos princípios da legalidade e legitimidade, a despeito das irregularidades que possam circunstancialmente cometer quando investidos em cargos de direção onde, por vezes, perpetuam-se pelo domínio que detém do aparato sindical.”

 

Argumentos semelhantes permitem afastar a aplicabilidade dos artigos do Estatuto Social que regulam o procedimento interno de destituição: uma vez que a destituição está sendo determinada por decisão judicial, é a lei processual a norma a regular os procedimentos a serem adotados.  

2. Inelegibilidade.

A r. sentença declarou os reclamados inelegíveis por dez anos, com base no art. 92 do Estatuto (fl. 185):

“O dirigente que tiver abandonado o cargo ou tiver declaro a perda (sic) do mandato por Assembléia  Geral, ou ainda, que tiver sido destituído da Diretoria, ficará impedido de participar de eleições para qualquer cargo da administração do Sindicato pelo prazo de 10 (dez) anos”. - grifei

 

É induvidoso que, tanto na fundamentação (fl. 37) quanto no dispositivo (fl. 52) o MPT pediu a declaração da inelegibilidade “enquanto não preenchidas as condições exigidas no art. 47 do Estatuto da referida entidade sindical”. Como ressaltado pelo MPT, o art. 47 (que regula a eligibilidade) possui dois requisitos, sendo que no de letra “b” exige-se que o candidato  não incida “em proibições legais ou previstas neste Estatuto”.

Na medida em que os reclamados estão sendo destituídos (equiparando-se a destituição decisão judicial àquela efetuada pela Diretoria do sindicato, até mesmo porque não seria razoável que esta tivesse efeito mais gravoso do que aquela), incide ao caso o art. 92 do Estatuto. E a aplicação do art. 92, por sua vez, significa que os reclamados não satisfazem o requisitos do art. 47, “b”, do Estatuto, e que não o poderão satisfazê-lo pelo prazo estatutário de dez anos.

No que tange à aplicação do art. 540, §1º da CLT, diga-se que mesmo que a mera eleição do  reclamado José Evaristo para vereador não signifique necessariamente o rompimento do vínculo com a categoria, o fato de que o mesmo não trabalha para empresa da respectiva categoria autoriza a incidência da norma.

Observe-se a manutenção da decisão de origem, por óbvio, implica a manutenção da antecipação de tutela deferida.

3. Indenização por dano moral coletivo.

Feita a devida vênia ao Parquet, não se assoma conveniente a pretensão de condenação por dano moral coletivo. O somatório das ações civis e penais já configuram punição suficiente. Além disso, a eventual lesão foi evitada justamente pelo fato de que os reclamados foram destituídos do sindicato. Não se pode perder de vista que a imposição de condenação pecuniária à pessoa física poderia, facilmente, configurar-se como exagerada, punindo excessivamente.

Mantém-se a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos.

 

5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Rejeita-se o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé ao Parquet, posto que o mesmo, em momento algum, adotou postura que justificasse tal sanção.

De outra banda, a reversão da sentença elide a pretensão do reclamado de receber honorários sucumbenciais em função do improvimento na origem do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Igualmente rejeita-se o pedido de aplicação de pena de litigância de má-fé aos reclamados feita pelo MPT em contra-razões (fl. 1823). Em que pese a ausência de urbanidade dos reclamados, não se extrai da conduta dos mesmos elementos que aconselhem a aplicação da pena.

Provimento negado.

 

6. PREQUESTIONAMENTO.

Todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como entendimentos sumulados, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados, restando, portanto, prequestionados, sendo afastados os que não se aplicam ao caso vertente.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da  3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos recurso ordinários das fls. 1683/1715 e 1718/1735, ante o princípio da unirecorribilidade. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de  Ricardo Baldino e Souza.  Por unanimidade, negar provimento ao recurso de José Evaristo da Rosa Vargas. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do MPT.

 

 

 

 

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de junho  de 2009.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN  

Relatora