EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Deve ser mantida a sentença de origem que responsabilizou as empresas mantidas no pólo passivo da presente demanda quanto aos créditos decorrentes do contrato de emprego havido com o autor. Por força do art. 114 da Constituição da República, é desta Justiça a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, na forma da lei. Igualmente, ainda que se trate de aquisição de empresa em recuperação judicial, incide, no aspecto, a regra específica prevista nos arts. 10 e 448 da CLT.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E OUTRO(S) E LUCIANO KÖCHE HUBER e recorridos OS MESMOS, VARIG LOGÍSTICA S.A. E OUTRO(S), VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 18.03.91 a 24.01.07, foi proferida a Sentença às fls. 807/816.
As 1ª (VGR Linhas Aéreas S.A), 2ª (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A) e 7ª (GTI S/A), interpuseram recurso ordinário às fls. 823/862, primeiro, requerendo a retificação do pólo passivo da relação processual para que conste a VRG Linhas Aéreas S/A (VRG), excluindo definitivamente a Gol Transportes Aéreos S/A (GTA) e GTI S/A. Quanto à Gol Linhas Aéreas S/A (GLAI) por se tratar da holding, não pode figurar no pólo passivo, mas sim a Gol Transportes Aéreos (GTA), sendo certo que esta última foi absorvida pela incorporação. No mais, renovam as argüições de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar qualquer assunto relativo ao pleito de “sucessão trabalhista” em desfavor da VRG e da GTI como decorrência da aquisição da Unidade Produtiva Varig, alegam inexistência de responsabilidade solidária e ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade em relação à reclamada Gol.
O reclamante interpôs recurso adesivo às fls. 884/890, requerendo que, no caso de reforma da sentença de origem, seja acolhido seu pedido sucessivo constante na inicial, de responsabilização solidária de todas as demandadas.
Contra-razões às fls. 891/903 do reclamante e fls. 909/915 das 3ª e 4ª reclamadas e fls. 917/961 das 1ª e 2ª reclamadas.
Em petição às fls. 1035/1035, as reclamadas vêm reiterar o pedido de retificação da autuação, juntando documentos.
Notificado, manifesta-se o autor às fls. 1065/1068.
É o
relatório.
RECURSO
ORDINÁRIO DAS 1ª (VRG LINHAS AÉREAS S.A.), 2ª (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S.A.) E 7ª (GTI S/A) RECLAMADAS.
1.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
As reclamadas referidas interpuseram recurso ordinário às fls. 823/862, primeiro, requerendo a retificação do pólo passivo da relação processual para que conste a VRG Linhas Aéreas S/A (VRG), excluindo definitivamente a Gol Transportes Aéreos S/A (GTA) e GTI S/A. Quanto à Gol Linhas Aéreas S/A (GLAI) por se tratar da holding, não pode figurar no pólo passivo, mas sim a Gol Transportes Aéreos (GTA), sendo certo que esta última foi absorvida pela incorporação. Juntam documentos.
Às fls. 1035/1036, vêm reiterar o pedido, acrescentando documentos, fls. 1038/1058.
Examina-se.
Primeiramente, cumpre referir que a ação foi proposta, conforme inicial, contra: “Gol Linhas Aéreas S/A e sua subsidiária GTI S/A (...) VRG Linhas Aéreas S/A, (...), Varig Logística S/A, (...), Volo do Brasil S/A, (...), S/A Viação Aérea Rio-Grandense S/A em Recuperação Judicial, (...) e Nordeste Linhas Aéreas S/A, (...)”, fl. 02.
Foi determinada a retificação da autuação, com a inclusão no pólo passivo da empresa GTI S/A.
Na sentença, foram condenadas de forma solidária ao pagamento das parcelas deferidas ao autor, as 2ª reclamada Gol Linhas Aéreas Inteligentes e 7ª reclamada GTI (Gol Transportes Inteligentes), determinando-se a exclusão das demais, tão-logo verificado o trânsito em julgado da presente decisão, fl. 811.
A notícia trazida aos autos, tanto no recurso, como na petição antes referida, conforme Ata de Assembléia de 30.07.2008, fls. 1044 e seguintes, é de que a VRG teria incorporado as empresas GTI (7ª reclamada) e GTA (que não consta no pólo passivo da presente ação), estando tais deliberações sujeitas á autorização prévia da ANAC, fl. 1046.
Pondera-se que antes, na defesa e mesmo em contrarrazões, as reclamadas fizeram alegação contrária, referindo que a VRG teria sido adquirida pela GTI, mas que a VRG não sofreu alteração na sua personalidade jurídica, tão-somente transferência de seu controle acionário, fls. 310/311 da defesa da VRG e da GTI, fl. 755. Com base nessas alegações, os fundamentos da sentença de origem, quanto aos efeitos da sucessão de empregadores estendidas apenas às 2ª (Gol Linhas Aéreas Inteligentes) e 7ª (GTI), conforme se verá adiante.
Também cumpre referir que essas reclamadas, nessas mesmas defesas, deixam clara a necessidade de autorização e análise da ANAC quanto a qualquer espécie de transferência de controle acionário envolvendo companhias aéreas, como referido à fl. 310.
Não obstante a juntada de documentos juntamente com o pedido de retificação da autuação, verifica-se ausente tal autorização, como inclusive consta na Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30.07.2008, fl. 1046. Gize-se que nesta 3ª Turma, se indeferiu o pedido de exclusão da GTI por esse motivo, Acórdão 00571-2008-003-04-00-7, Relator o Desembargador Francisco Rossal de Araújo.
Feitas essas ponderações, tem-se que acolher o pedido de reinclusão da empresa VRG apresenta-se razoável, mormente considerando-se a concordância expressa do autor, em manifestação às fl. 1065/1068, e decisão recente do Tribunal de Justiça, do Rio Grande do Sul, que considerou efetivada a incorporação tratada nos autos, conforme decisão de Embargos de Declaração não acolhidos pela 2ª Turma Recursal Cível processo nº 71002070498.
Ademais, ao reincluir no pólo passivo a empresa VRG que, segundo noticiado, teria incorporado a 7ª reclamada GTI, considerada responsável solidária na presente ação conforme pedido do autor na inicial, não importará em prejuízo, na medida em que aquela (VRG) responderá de igual forma pela condenação, já que incorporou a empresa aqui condenada. Contudo, em razão da ausência de prova concreta nestes autos quanto à efetiva extinção da GTI, deixa-se de excluí-la do pólo passivo, até porque como antes mencionado, nas defesas e inclusive em contrarrazões, as reclamadas alegaram ao contrário, que esta 7ª reclamada GTI é que teria incorporado a VRG, em 2006, a quem agora postulam a reinclusão nos autos.
Outrossim, no que pertine ao pedido de exclusão da Gol Linhas Aéreas S/A, não se tem elementos para deferi-lo no particular. Gize-se que o autor discorda da exclusão dessa empresa, ponderando que a questão da responsabilidade solidária resta amparada no art. 2º, § 2º da CLT, questão a ser analisada em item próprio, mais adiante.
Em vista de todo o exposto, procede em parte o pedido de retificação da autuação, para afastar o comando de exclusão da reclamada VRG Linhas Aéreas S.A, determinando-se a reinclusão desta no presente feito, sem prejuízo da responsabilidade solidária determinada na sentença em relação às empresas mantidas no pólo passivo da presente ação.
2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
No mais, renovam as argüições de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar qualquer assunto relativo ao pleito de “sucessão trabalhista” em desfavor da VRG e da GTI como decorrência da aquisição da Unidade Produtiva Varig, alegam inexistência de responsabilidade solidária e ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade em relação à reclamada Gol.
Examina-se.
Na sentença, o juízo de origem afastou as prefaciais suscitadas pelas demandadas, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às reclamadas VRG, VARIG, VOLO DO BRASIL, S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A., nos termos do art. 267, VI, do CPC. Acolheu em parte a pretensão do reclamante para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GTI S/A, pelos créditos decorrentes do contrato de emprego havido com o autor; declarou a nulidade da alteração formal no contrato de emprego do autor levada em efeito em 14-12-2006, nos termos dos artigos 167 do Código Civil e 9º da CLT, bem como a existência de contrato de emprego uno entre o autor e a demandadas, no período de 18-3-1991a 24-1-2007; Determinou que as reclamadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GTI S/A procedam à retificação das anotações lançadas na CTPS do autor. Condenou essas reclamadas a pagarem ao reclamante, as parcelas elencadas às fls. 815/816 da sentença. O juízo afastou a alegação de incompetência desta Justiça, com base no art. 6º, § 2º, e o art. 76 da Lei 11.101/2005, sendo claros ao reafirmar a competência desta Justiça especializada para processar as ações de natureza trabalhista em face do devedor sujeito a falência ou recuperação judicial "até a apuração do respectivo crédito", e ainda nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Afastou também a ilegitimidade passiva, na medida em que o autor apontou as reclamadas como responsáveis pela satisfação das parcelas por ela vindicadas, em face da condição de empregadora, sucessoras e integrantes de mesmo grupo econômico, sendo necessário o exame da matéria de fundo para que se perquira quanto à efetiva responsabilidade, entendimento com o qual se coaduna.
Quanto à responsabilidade solidária, cabe transcrever fundamentos:
“A 5ª reclamada, empregadora originária do autor, passa por processo de recuperação judicial em razão do qual ocorreu o seu desmembramento, com alienação de unidades produtivas. Com relação à transferência das obrigações pendentes ao adquirente/arrematante, a ata de leilão da fl. 515-6 refere expressamente que o objeto alienado (patrimônio da 5ª reclamada, formal empregadora) inclui o "conjunto de bens intangíveis e bens móveis necessários à operação, compreendendo (...) (ii) os contratos aos quais o arrematante será sub-rogado em decorrência de aludida operação após a data de homologação da arrematação". Dentre tais contratos estão, à evidência, os contratos de trabalho. O leilão ocorreu o dia 20-7-2006 (fl. 516), data anterior à extinção no vínculo com a demandante, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 39. Logo, a adquirente/arrematante - VRG Linhas Aéreas S.A. (então denominada Aéreo Transportes Aéreos S/A, conforme admitido à fl. 307) já havia "assumido" os contratos, na condição de sucessora, quando da extinção vínculo empregatício. É, pois, sucessora da antiga empregadora no pólo passivo da relação de trabalho” (grifos atuais). Observa, ainda, o juízo “a quo”, que “mesmo que essa anterioridade da alienação não se verificasse, permaneceria os efeitos da sucessão no pólo empregador, já que a Lei protege os direitos do empregado contra mudanças na estrutura jurídica da empresa, sem fazer qualquer ressalva quanto ao prazo ou condições dessa garantia. (...)Assim, quando observado o desmembramento/pulverização da antiga estrutura entre vários grupos econômicos, conforme ora verificado pelas transferências sucessivas de titularidade em curto espaço de tempo, idêntico é o efeito que se observa em relação à responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas, já que inviável identificar o destino final de cada parte integrante do ente moral e econômico anteriormente existente. (...) Vale dizer: declarar que as adquirentes do patrimônio de uma empresa do porte da VARIG não têm responsabilidade sobre os créditos dos empregados despedidos, implica condenar um número expressivo de trabalhadores (e, por conseqüências, as famílias que deles dependem economicamente) a não receberem seus créditos alimentares, decorrentes de trabalho já prestado, implicando, em transferência indevida do ônus do insucesso empresarial da VARIG aos empregados.(...) Cumpre ponderar, por fim, que a própria Lei 11.201/2005 trata de forma diversa as alienações de unidades produtivas no caso de recuperação judicial e de falência. Com efeito, embora o inciso II do art. 141 da Lei 11.201/2005 refira a ausência de sucessão do arrematante nas obrigações decorrentes da legislação do trabalho, para o caso de falência, o art. 60 da mesma Lei não dispõe expressamente no mesmo sentido quando se trata de recuperação judicial. (...) (grifos atuais).
Quanto aos os efeitos da sucessão de empregadores se estenderem tão-somente às 2ª e 7ª reclamadas, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e GTI S.A, respectivamente, deferidos na sentença, gize-se que esta observou o pedido principal do autor nesse sentido, cabendo transcrever, igualmente, os fundamentos da sentença:
“Os efeitos da sucessão de empregadores se estende às reclamadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e GTI S.A, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT, face à condições de integrantes do mesmo grupo econômico da 2ª ré. A GTI torna incontroversa essa condição, ao admitir, à fl. 755, que adquiriu a VRG LINHAS AÉREAS S.A. Por sua vez, a condição da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A de atual controladora da VRG LINHAS AÉREAS S.A., constitui fato público e notório (art. 334, I, do CPC), havendo sido amplamente noticiado pelos veículos de comunicação. Tal é o que se observa, por exemplo, a consulta à própria página eletrônica da VARIG na rede mundial de computadores: "Empresa QUEM SOMOS ((( CONHEÇA A VARIG ))) A VRG Linhas Aéreas S.A., que opera a marca VARIG, foi adquirida em abril de 2007 pela GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (GLAI), holding controladora da GOL Transportes Aéreos. Desde então, a VARIG vem incorporando o modelo de gestão com plataforma baixo custo e aprimorando os serviços oferecidos. A Empresa renovou a marca VARIG e ampliou suas rotas internacionais, como Roma, na Itália, e Paris, na França." (capturado em 23-10-2008 no site http://portal.varig.com.br/br/varig/I18NLayer.2004-05-21.4584655525/pt-br). No mesmo sentido, aliás são as cópias de notícias juntadas, pelo reclamante, à fl. 594, e pela terceira e quarta reclamadas, às fls. 399-403 dos autos”.
Analisa-se.
Quanto
à competência desta Justiça, coaduna-se integralmente com a sentença
lembrando-se, ainda, recente Enunciado nº 08 aprovado na
“1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho” realizada
em 23.11.07: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Comum
Estadual - dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido
ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades
de produção”.
Quanto
à responsabilidade solidária, esta 3ª Turma,
recentemente, se deparou com situação semelhante, em outra ação contra algumas
dessas reclamadas, no Acórdão nº 01179-2006-016-04-00-0, publicado em 23.07.07,
em que relatora a juíza Vânia Cunha Mattos, decidindo pela responsabilidade
solidária das mesmas. Ali se afastou a tese de inexistência de sucessão,
conforme fundamentos da Sentença sob o fundamento de que:
“...a tese da inexistência da sucessão não prospera, porque inequívoco que a primeira ré, ainda que continue precariamente operando, inclusive em serviços de transporte aéreo, com cerca de quinhentos empregados, alienou através de leilão parte substancial de suas ações e patrimônio, como está discriminado no auto de leilão juntado com a defesa, para a terceira ré.
Não se pode inferir que não houve sucessão de parte do patrimônio muito significativo para a terceira ré, até porque consta no auto de leilão realizado que a objeto a ser alienado sob a forma e para os efeitos do artigo 60 e parágrafo único da Lei nº 11.101/05 a "UNIDADE PRODUTIVA VARIG, VARIG E RIO SUL", permanecendo em recuperação judicial apenas as dívidas...”.
Mais adiante, especificamente
em relação ao caso daquela reclamante, naquele mesmo processo, se julgou que
não havia como ser integrante do referido plano de recuperação judicial,
realizado em 08.05.2006 e aprovado em 20.07.2006, dívida como no caso vertente,
que nem mesmo estava constituída, na forma que disciplina o art. 49 da Lei
11.101/05. Naquela ação, a reclamante foi dispensada imotivadamente em
10.08.2006. No caso presente, a demissão do autor ocorreu
em 24.01.07. Logo, a dívida já reconhecida em Primeiro Grau, também não integra
aquele Plano de recuperação judicial, por óbvia posterioridade.
Nesse sentido decisão desta 3ª Turma, Acórdão
00370-2008-002-04-00-3, da lavra deste Relator.
Sabe-se de Decisão da 8ª Turma, também em situação semelhante, no Acórdão nº 00987-2006-005-04-00-6, publicado em 09.07.07, da lavra do desembargador Francisco Rossal de Araújo, em que reconhecida a sucessão trabalhista, nos seguintes termos:
“...a situação de recuperação judicial em que se encontra a VARIG não é incompatível com a sucessão trabalhista. A ata de leilão de fls. 221 e seguintes demonstra que a Aéreo Transportes Aéreos S/A efetuou a arrematação da VARIG, incluindo a unidade produtiva, o complexo de bens e direitos relacionados à operação de vôo e até bens e direitos relacionados ao programa Smiles. Ou seja, a transferência de patrimônio havida importa na continuidade das operações de transporte aéreo efetuadas pela VARIG. Cabe ressaltar que no Brasil existem cerca de 4 grandes empresas de transportes aéreos, o que torna a assunção da VARIG fato de grande relevância, em especial por todo o respaldo existente em relação à marca VARIG. Dessa forma, do mesmo modo que a clientela da VARIG continuará utilizando-se da companhia, em especial porque é irrelevante quem a administra, os contratos de trabalho havidos serão de responsabilidade da sucessora. O documento de fl. 75 demonstra que a VARIG LOG faz parte do mesmo grupo econômico da Aéreo, que efetuou a arrematação da VARIG. Nesse caso, é aplicável o art. 2º, § 2º, da CLT, que determina a existência de responsabilidade solidária em caso de formação de grupo econômico.”
Cumpre referir que no presente caso, analisa-se o recurso das 1ª (VRG Linhas Aéreas S/A), 2ª (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A) e 7ª (GTI) reclamadas, estas duas últimas condenadas de forma solidária, sendo o recurso adesivo do autor é somente para o caso de reforma da sentença, como se verá a seguir. Por tal razão, deve ser mantida a sentença de origem que reconheceu a responsabilidade solidária das 2ª e 7ª reclamadas (acolhendo pedido principal do autor). Reporta-se ao item preliminar, em que se determinou a reinclusão da empresa VRG, como postulado e em razão daqueles fundamentos expostos.
Gize-se que os demais fundamentos da sentença, não foram infirmados nos autos por outros elementos, de modo que não procedem os demais argumentos renovados pelas recorrentes.
Nega-se provimento.
RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE.
3. PEDIDO SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS DEMANDADAS.
O reclamante interpôs recurso adesivo às fls. 884/890, requerendo que, no caso de reforma da sentença de origem, quanto à responsabilização solidária, seja acolhido seu pedido sucessivo constante na inicial, de responsabilização solidária de todas as demandadas.
A sentença de origem, no caso, foi mantida quase que integralmente, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.
Logo, tem-se por prejudicada a análise do recurso adesivo do reclamante.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso das reclamadas para afastar o comando de exclusão da reclamada VRG Linhas Aéreas S.A., determinando a reinclusão desta no presente feito, sem prejuízo da responsabilidade solidária determinada na sentença em relação às empresas mantidas no pólo passivo da presente ação.
Prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante.
Valor da condenação mantido para os fins legais.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2009 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator
\L