EMENTA: PRESCRIÇÃO. OGMO. Em se tratando de relação de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. A restrição de dois anos, contudo, é inaplicável ao avulso, diante da ausência de contrato de emprego.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente OTAVIO TAVARES DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) e recorrido  ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DMEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO.

 

O “de cujus”, inconformado com a Sentença das fls. 197/199, recorre às folhas 204/225. Busca ver afastada a prescrição pronunciada, bem como ver  condenada as reclamadas no pagamento  da indenização prevista no artigo 59 da  Lei n. 8.630/93.

Contra-razões da reclamada nas fls. 880/883.

Conforme Certidão à folha 245, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse notificada a recorrente para informar a indade das duas filhas constantes da certidão de Óbito da folha 24, como requerido pelo O MInistério Público do Trabalho (folha 245).

 A recorrente se amnifesta através da petição da folha 247.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

 PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO.

A Sentença entendeu pela aplicação do prazo prescricional na forma  do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito  (folha 198 e 198-v). 

Em se tratando de relação de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. A restrição de dois anos, contudo, é inaplicável ao avulso, por tratar-se de regime de trabalho no qual não ocorre a extinção contratual.

O “de cujus” e outros trabalhadores ingressaram com  ação cível visando a declaração do direito à obtenção do registro de trabalhador avulso, declaração do direito de cancelamento do seu registro profissional junto ao OGMO, bem como de recebimento da indenização de que trata do art. 58 da Lei n. 8.630/03. Também restou determinado que o reclamado providenciasse junto a Banco do Brasil o necessário para que o demandante recebesse a indenização requerida.

Por ocasião da liquidação de sentença, foi juntado aos autos um ofício do Banco do Brasil onde ficou demonstrado que o reclamante foi incluído no rol dos beneficiários da referida indenização, bem como que o pagamento ficou condicionado à efetiva existência de recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário – FITP. O Banco do Brasil  informou que estaria impossibilitado de efetuar o pagamento as autores em face da inexistência de recursos disponíveis (FITO) e da posição que ocupavam na listagem dos pedidos pendentes de pagamento. 

Conforme relatado na Sentença, a partir de tal momento formou-se a controvérisa acerca da responsabilidade pelo pagamento da indenização aos autores, quando então pretenderam que o pagamento fosse efetuado pelo OGMO.

A pretensão foi deferida pela Justiça Estadual, o feito veio remetido a esta Justiça do Trabalho por força da alteração da competência material, onde sobreveio decisão de Embargos à Execução que entendeu cumprida a obrigação de fazer imposta ao OGMO, e que a Sentença não atribuía a este qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização.

Os autores opuseram Agravo de Petição. O Acórdão manteve a decisão de extinção da execução, entendendo que não havia qualquer débito pecuniário a ser satisfeito pelo reclamado. A decisão  foi publicada em 17 de junho de 2004 e teve o trânsito em julgado em 28 de junho de 2004. Assim,  considerando que a ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2008, não há prescrição a ser pronunciada. Assim, acolhe-se o recurso do reclamante para determinar a remessa dos autos à origem para exame dos pedidos formulados na inicial.

Dá-se provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma  do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para determinar a remessa dos autos à origem para exame dos pedidos formulados na inicial.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2009 (quarta-feira).

 

 

 

LUIZ ALBERTO DE VARGAS - Relator

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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