ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO CONTRATADA. ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO (resultante em perda de 50% das funções do membro superior direito). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. A concorrência de culpa de terceiro ou do próprio reclamante para o acidente de trânsito, por si só, não exclui, a responsabilidade do empregador em responder pelo dano causado. Isso porque, ainda que o desempenho do trabalho não tenha sido a causa única da ocorrência do sinistro, o risco de acidente de trânsito era inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelo reclamante. Assim, evidente a responsabilidade da reclamada, atrelada ao próprio risco da atividade que deve ser suportado pelo empregador. Aplicação dos artigos 2º da CLT e 21, I, da Lei 8.213/1991. Recurso parcialmente provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Alegrete, sendo recorrente DELMAR FLORES PAZ e recorrido AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.
Inconformado
com a sentença lançada às fls. 332/340, recorre ordinariamente o reclamante.
Objetiva a reforma do julgado para ver reconhecida a culpa da empresa no
acidente sofrido com o pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal,
consoante razões das fls. 347/353.
Com
contrarrazões às fls. 362/367, vêm os autos conclusos para julgamento.
É
o relatório.
1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO NO
DESEMPENHO DA FUNÇÃO CONTRATADA. ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO (resultante
em perda de 50% das funções do membro superior direito). RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS.
O
reclamante objetiva a reforma do julgado para ver reconhecida a culpa da
empresa no acidente sofrido com o pagamento de indenização por dano moral e
pensão mensal. Sustenta ter ficado permanentemente inválido para o trabalho,
tanto que foi aposentado por invalidez. Diz que restou comprovado que sua
invalidez teve origem nas lesões que sofreu em face do acidente ocorrido após
ter cumprido ordens da empresa. Aduz que mesmo que se admitisse que concorreu
para o acidente, sua parcela foi mínima, uma vez que não estava dirigindo o
veículo, porque estava cansado em razão da sobrejornada imposta pela recorrida,
tanto que estava dormindo no momento da colisão dos veículos. Refere que a
empresa deveria ter mandado um motorista para transportá-lo, bem como seu
auxiliar, o que certamente evitaria ou diminuiria o risco do acidente.
À análise.
Na petição inicial o reclamante alegou ter sofrido acidente do trabalho em 06/01/1999.
Relatou que, por volta das 22h, depois de atendida uma ocorrência de queda de
luz no interior do município, ao retornar para a cidade, pela estrada do
Silvestre, o motorista do veículo GM/C20 de propriedade da reclamada, Sr.
Altemar Righi, provocou, por imprudência, acidente ao ultrapassar um caminhão
Ford, sem placas. Aduziu que o choque entre os veículos ocasionou lesões graves
em seu braço direito, com fratura no úmero direito. Postulou o pagamento de indenização
por danos morais e de uma pensão mensal.
Na defesa, a reclamada
confirmou o acidente de trânsito, negando, contudo, a incapacidade total para o
trabalho ou para a função exercida. Arrazoou que não praticou qualquer ato
ilícito, pois o reclamante estava com o braço para fora do veículo, vindo a
sofrer a lesão. Sustentou culpa da vítima e de terceiro. Referiu que o
motorista era empregado de empresa terceirizada Atec Eletrificação Ltda., não
possuindo autorização para dirigir veículos da tomadora. Por fim, atribuiu a
culpa do acidente ao caminhão que, segundo alega, invadiu a preferencial.
Nos seguintes termos a sentença:
“A carta de concessão do INSS comprova o deferimento de benefício
previdenciário por aposentadoria por invalidez (acidente do trabalho código 92)
a partir de 14.11.2001 - fl. 26.
Diante das teses das partes é necessária a análise do acidente e da
culpa, porquanto o dano e o nexo causal encontram-se comprovados diante da
conclusão pericial de que ‘o seu punho direito [autor] apresenta seqüelas de
fratura com pseudo-artrose, e lesões degenerativas, o que não se observa no
punho esquerdo, encontrando nexo causal com o acidente’ e de que ‘as seqüelas
apresentadas pelo Autor são de caráter permanente’ (fl.s 213 e 215), embora
persista a celeuma quanto à incapacidade total para a função de eletricista
fiscal.
O auto de exame de corpo de delito, juntado na fl. 20, descreve fratura
do úmero do braço direito, lesão que o impossibilita de cumprir, por completo,
as funções pelas quais exercia, porquanto exigindo escalada em postes de
eletrificação.
Segundo conclusão do laudo pericial das fls. 210/216, o expert constatou que as seqüelas apresentadas pelo
autor são de caráter permanente e incapacitantes para o exercício da função de
eletricista, em virtude da redução das funções do membro superior direito, sem
possibilidade de correção.
Resta demonstrada, portanto, a incapacidade total para a função.
Entretanto, negada a culpa, compete ao autor demonstrá-la.
Pelos documentos juntados e prova oral colhida constata-se que o
veículo no qual se encontrava o autor na hora do acidente estava sendo
conduzido por empregado de empresa terceirizada.
O boletim de ocorrência da fl. 13, no histórico, demonstra que o autor
dormia na hora do acidente e que estava com o braço direito para o lado de fora
da porta do veículo.
Em seu depoimento o autor relata que “recebeu o veículo e delegou a direção ao empregado
da terceirizada sem autorização expressa da ré, apenas no retorno; o veículo
é entregue exclusivamente aos empregados da ré para dirigir, ficando sob sua
responsabilidade; costumava a dividir a direção com outro colega de
trabalho, mas quando fosse empregada da terceirizada, apenas eventualmente e
não região da campanha (interior); não sabe se os demais colegas também
delegavam a direção a terceirizados; apenas o depoente sofreu lesões; se não estivesse com o braço para fora do veículo não
sofreria lesões;
no momento do acidente estava dormindo; o veículo em que estava trafegava na
via principal; segundo informações do motorista, Altemar, o caminhão estava
no mesmo sentido, tendo o acidente ocorrido porque tentou ultrapassar o
caminhão; não viu o acidente (…)” (fl. 328). Destaca-se
A testemunha Valdacir Sidnei Brasil de Oliveira indicada pelo
requerente, desconhece o fato, afirmando apenas que ‘(…) não presenciou o
acidente; ouviu o chamado via rádio do motorista comunicando o acidente à
estação de Massambará; na oportunidade não foi especificada a causa; não sabe
informar como se deu o acidente, desconhecendo se o caminhão estava no mesmo
sentido que o veículo ou em via secundária (…) não havia motoristas contratados
pela AES Sul para levar os trabalhadores’ (fl. 328).
Em contrapartida, o motorista da terceirizada Altemar Righ noticia que ‘(…) prestou serviços na
condição de terceirizado para a ré (…) trabalhou junto com o autor; que o
depoente estava junto com o autor no momento do acidente; que vinham retornando
da localidade de Passo do Silvestre em direção a Alegrete e o depoente vinha
conduzindo a viatura da AES Sul, que vinham pela via principal e em determinado
cruzamento um caminhão vindo de uma pista vicinal ingressou na estrada cortando
a frente do veículo do depoente; que a manobra do caminhão foi muito rápida
e o depoente não teve oportunidade de defender seguramente o veículo de modo
que o autor que estava com o cotovelo apoiado na janela do veículo e, com parte
do braço para fora foi atingido, nesta parte do braço, pelo caminhão; que o
autor na verdade estava dormindo (…) o depoente trabalhava para a empresa ATEC
executando a atividade de eletricista e tinha por função conduzir os veículos
daquela empresa; que o depoente não tinha permissão e não deveria conduzir
os veículos da ré (…) o autor conduziu o veículo na ida e o depoente na
volta; que não pode afirmar se no dia do sinistro houve alguma orientação da
chefia para que somente o autor conduzisse o veículo; que foi o autor que
entregou o veículo para que o depoente voltasse dirigindo (…)’ (fl. 325).
A testemunha apresentada pelo autor não viu o acidente e não sabe
informar a causa, confirmando, apenas, que não havia motoristas contratados
pela ré para levar os trabalhadores.
Por sua vez, o reclamante que confirma que estava dormindo, não tendo
visto o acidente, bem como que recebeu o veículo e delegou a direção ao
empregado da terceirizada, sem autorização expressa da ré. Admite que o
veículo é entregue exclusivamente aos empregados da ré para dirigir, ficando
sob sua responsabilidade. Confessa que apenas ele sofreu lesões, evitáveis
caso não estivesse com o braço para fora do veículo. Admite, por
fim, a informação de Altemar Righ de que trafegavam na via principal.
A testemunha arrolada pela ré, que era o motorista no momento do
acidente, informa que, sem permissão para conduzir veículo da ré, dirigia por
autorização do autor quando, um caminhão ingressou na via principal cortando a
sua frente.
A análise da prova oral evidencia que o acidente foi causado por fato
de terceiro, porquanto o veículo da ré trafegava na via principal e o caminhão,
causador do acidente, vinha por estrada vicinal, ingressando inadvertidamente,
com invasão da pista, sem observar a preferência.
Ademais, mesmo superado o fato de que terceiro, estranho ao contrato,
foi o causador da colisão, a ré não pode ser responsabilizada por eventual
negligência do motorista da terceirizada porquanto foi o próprio autor quem
delegou indevidamente a direção do veículo à pessoa não autorizada.
E, mesmo assim, as lesões no braço direito do empregado, fundamento
para o dano moral e material, ocorreram tão-somente porque estava com o braço
para fora do veículo, expondo-se ao risco.
Registre-se que, diferentemente dos fatos alinhados na petição inicial,
o autor estava dormindo, sequer tendo visto o acidente.
Importante sinalar que a ré tem por objeto social a realização de
estudos, projetos, construções e operações de usinas produtoras e linhas de
transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos,
desenvolvendo atividades associadas à prestação de serviços de energia
elétrica, segundo art. 4º do estatuto. Enquanto o acidente diz respeito à
colisão de veículos que, mesmo ocorrida no trajeto casa-trabalho-casa, decorreu
de fato dissociado das atividades exercidas na empresa. O acidente sequer
poderia ter sido evitado pela ré. Tampouco a prova dos autos leva à assunção
dos riscos pela empresa por ter conferido a direção a preposto que
imprudentemente conduziu o veículo. Por fim, as seqüelas decorrem de culpa
exclusiva da vítima que permaneceu com o braço para fora do automóvel em
movimento. Sequer é possível concluir pela ausência de segurança no trabalho de
modo a presumir a culpa do empregador.
Oportuno mencionar que o laudo pericial parte da falsa assertiva de que
o acidente foi causado em ultrapassagem imprudente do motorista do veículo.
Nesse contexto, do conjunto probatório, que ampara a tese da defesa,
não há como imputar à ré a alegada culpa pelo acidente e, em conseqüência,
eventual indenização pelos danos decorrentes.
Por conseguinte, não restando demonstrados os pressupostos legais da
responsabilidade civil, indeferem-se as pretensões à indenização por dano moral
e material”.
Dissente-se da decisão.
Para a caracterização do dever de indenizar, no caso de danos decorrentes de acidente do trabalho típico ou equiparável, é imprescindível a configuração dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: fato (acidente/doença), dano (patrimonial/extrapatrimonial) e nexo de causalidade entre o fato e o dano, os quais se passa a examinar.
Da Ocorrência de Acidente de
Trabalho.
Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/19991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso dos autos é incontroverso que, em 06/01/1999, por volta das 22h, quando o autor retornava de um atendimento no interior do município, em veículo de propriedade da reclamada, dirigido por Altemar Rigth, empregado de empresa prestadora de serviços daquela, envolveu-se em acidente de trânsito com veículo conduzido por terceiro.
Registre-se, ainda, que é consabido que a realização de serviços externos, mediante deslocamento em veículo automotor, é inerente a função exercida pelo reclamante, qual seja, Eletricista Fiscal.
Assim, na oportunidade do acidente, o reclamante encontrava-se à disposição do empregador, no cumprimento suas ordens, o que se inclui na duração do trabalho, a teor do disposto no artigo 4º da CLT.
Note-se que, ao revés do referido pelo magistrado a quo, não se trata aqui de mero acidente de percurso (casa-trabalho e vice-versa), mas isto sim de acidente havido na efetiva prestação dos serviços, durante a jornada de trabalho e em veículo de propriedade do empregador.
Além disso, o reclamante teve deferido, em razão do infortúnio em
questão, auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez, conforme comprovam as cartas de
concessão das fl. 21 e 26 a carmim.
Na hipótese, caracterizado está,
portanto, o acidente de trabalho.
Da Responsabilidade Objetiva do Empregador. Da não
Configuração de Excludente de Imputabilidade.
Na espécie, a culpa ou dolo do empregador não é pressuposto ou elemento essencial, mas sim acidental.
Este juízo filia-se, pois, à corrente que entende que, à luz da teoria do risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante, portanto a existência ou não de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar. Gize-se que o artigo 927 do Código Civil recepcionou a referida teoria em nossa legislação estabelecendo que:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifou-se).
Oportuna a transcrição do entendimento de Rui Stoco acerca do tema (In
Responsabilidade Civil pela Prática de Atos Lícitos, RT/Fasc. Civ. V. 731, p.
86/88), verbis:
“Como nossa legislação codificada e extravagante prevê hipóteses de
responsabilização do agente segundo a teoria da culpa e com fundamento na
teoria objetiva, nosso entendimento é no sentido da convivência das duas
teorias: a culpa exprimiria a noção básica e o princípio geral definidor da
responsabilidade, aplicando-se a doutrina do risco nos casos especialmente
previstos, ou quando a lesão provém de situação criada por quem explora
profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu”.
Neste diapasão, os seguintes arestos deste Regional:
“Recurso ordinário da reclamante. Indenizações a título de danos
patrimonial, moral e estético. Responsabilidade objetiva. Entende-se que a
atividade desenvolvida pela reclamada por sua natureza deve ser enquadrada no
rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a
outrem, atraindo, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo,
portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927,
§ único, do Código Civil. Apelo provido” (Número do
processo: 00567-2007-411-04-00-5 - RO. Relator: Des. Luiz Alberto de
Vargas. Data de Publicação: 12/08/2008).
“ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A atividade de motorista
de caminhão é, por si só, perigosa ou de risco acentuado, na medida em que o
empregado se expõe constantemente ao risco de acidentes. A responsabilidade do
empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a
responsabilidade civil objetiva, que independe da ocorrência de culpa ou dolo.
Aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Indenização devida.”
(00316-2004-821-04-00-8 RO, 1ª Turma, Maria Helena Mallmann - Juíza-Relatora,
DJ 30.06.06)
“INDENIZAÇÕES POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE E TOTAL TEMPORÁRIA. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. DESPESAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do
empregador, no caso de acidente de trabalho, decorre da aplicação da teoria do
risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de
obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial,
dissociada de um comportamento culposo ou doloso. A teoria do risco da
atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus.
O parágrafo único do art. 927 do CCB/02 recepcionou tal teoria em nossa
legislação” (Número do processo: 01075-2005-511-04-00-3 -RO.
Relator: Des. José Felipe Ledur. Data de Publicação: 14/08/2006).
Conforme já referido alhures, a par do objeto social da reclamada, a realização de serviços externos, mediante deslocamento em veículo automotor, é inerente à função exercida pelo reclamante.
Com efeito, é certo que o reclamante estava constantemente sujeito a acidentes de trânsito em razão das atividades desempenhadas em proveito da reclamada.
Não há como considerar os acidentes de trânsito de empregado que dirige a trabalho, no momento da execução do contrato, como mero fato fortuito e estranho à relação de emprego.
Não há como considerar os acidentes de trânsito de empregado que dirige a trabalho, no momento da prestação de serviços, como mero fato fortuito e estranho à relação de emprego.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente desse Regional em caso análogo ao dos autos: Acórdão do processo 02951-2005-404-04-00-2 (RO), Redator: Maria Cristina Schaan Ferreira. Participam: Emílio Papaléo Zin e Beatriz Renck. Data: 06/05/2009. Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Na mesma senda, a seguinte decisão da 1ª Turma do TST, em acórdão de lavra do Ministro Vieira de Mello Filho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS –
INDENIZAÇÃO. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele
se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este é o teor do art.
927, parágrafo único, do Código Civil. Entre os riscos inerentes à atividade de
motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que
causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos
prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo
este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do
exercício das atividades contratualmente fixadas. Agravo de instrumento
desprovido”.
(TST- AIRR - 267/2007-18-40.2, publicado no DEJT em 05.06.2009).
Outrossim, entende-se que, a concorrência de culpa de terceiro ou do próprio reclamante para o acidente de trânsito, por si só, não exclui, a responsabilidade do empregador em responder pelo dano causado. Isso porque, ainda que o desempenho do trabalho não tenha sido a causa única da ocorrência do sinistro, o risco de acidente de trânsito era inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelo reclamante. Assim, evidente a responsabilidade da reclamada, atrelada ao próprio risco da atividade que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.
Vale lembrar, ainda, que para a
caracterização do acidente de trabalho não é necessário nexo de causalidade
exclusivo entre o labor e o dano, bastando que aquele tenha contribuído
para a ocorrência desse. É o que se extrai do inciso I do mesmo artigo 21, litteris:
“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)”
Nesse contexto, importa considerar, ainda, que não há provas não há prova da proibição expressa de delegar a condução do veículo ao companheiro de trabalho. Gize-se que o depoimento do motorista, Altemar Righ (fl. 325) informa que esse era empregado da ATEC, prestadora de serviços da reclamada, executava a atividade de Eletricista e tinha por função conduzir veículos daquela empresa, bem como que em várias oportunidades dirigiu veículos da reclamada, sem sofrer qualquer advertência. Chama atenção, ainda, a declaração da aludida testemunha no sentido de que "não pode afirmar se no dia do sinistro houve alguma orientação da chefia no sentido de que só o autor conduzisse o veículo".
Soma-se a isso a afirmação da testemunha Valdacir Sidnei Brasil de Oliveira (fl. 328) de que “os empregados da terceirizada dirigiam costumeiramente os veículos a AES Sul”.
Ademais, é incontroverso que o acidente de trabalho ocorreu no período noturno, por volta das 22h, e infere-se do conjunto probatório que na oportunidade o reclamante estava dormindo. Por evidente que o cansaço do reclamante, por si só, justifica a passagem da direção para o colega de trabalho.
De outra parte, o próprio reclamante confirma em seu depoimento pessoal que estava com o braço (parte do corpo atingida) parcialmente para fora da janela do veículo no momento do acidente, conduta que contribui significativamente para o evento danoso.
Dessa forma, é inconteste a responsabilidade civil da reclamada, ainda que para fixação do valor da indenização se deva observar a proporcionalidade da culpa concorrente do reclamante.
Dos Danos Materiais na Modalidade
Lucros Cessantes. Pensão em Razão de Redução da Capacidade Laborativa.
Em razão do acidente de trabalho, verificam-se na hipótese danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consubstanciados na redução da capacidade laborativa, vez que o laudo pericial médico aponta redução de 50% das funções do membro superior direito (fl. 216 a carmim).
Daí decorre o direito do reclamante à pensão mensal vitalícia, ainda que para fixação desta deva ser observada a existência de concausas e o grau do prejuízo, forte no disposto no artigo 950 do Código Civil:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Para fins de arbitramento de indenização em epígrafe, segundo pacífica jurisprudência deste Regional, adota-se o critério da Tabela DPVAT, instituída pela revogada Circular nº 29/91 e mantida em vigor pelo art. 110 da Circular nº 302/05, ambas da SUSEP (disponível em http://dpvat.sintegrados.com.br).
Por
conseguinte, tendo em vista que conforme a citada tabela DPVAT, a perda
total do uso de um dos membros superiores é de 70%, arbitra-se o índice de redução da capacidade
laboral do reclamante em 35% (50% de 70%).
Assim, o reclamante faria jus à pensão da ordem de 35% de seu último salário-base. Todavia, observada a proporcionalidade de sua culpa concorrente, adotando-se critérios de razoabilidade, reduz tal percentual para 10%.
Observado o princípio da restitutio in integrum, a pensão é devida desde a data do acidente (06/01/1999) e deve ser reajustada pelos índices da previdência social.
Em que pese entenda-se que assiste ao reclamante o direito à pensão mensal de forma vitalícia já que sua incapacidade é irreversível, em observância aos limites do pedido, impõe-se fixar como termo final daquela a data em que o reclamante se aposentaria por tempo de contribuição (aposentadoria integral).
Dos Danos Morais.
A
indenização por danos morais é igualmente devida.
Entende-se
que o patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas pelos bens de
natureza corpórea e que são economicamente mensuráveis, mas principalmente pela
imagem que projeta no grupo social. Não menos relevante o conceito que tem
sobre si mesmo e se tal patrimônio resulta atingido por ato de terceiro,
nascendo a obrigação para o faltoso, senão de reparar o dano causado, ao menos
de minimizar os efeitos dele advindos.
Com
o advento da Constituição da República não subsistem dúvidas de que o
ordenamento jurídico nacional não apenas guarnece a imagem e a moral do
cidadão, como abriga expressamente a possibilidade de indenização por danos
causados a esta que se entende ser a parte imaterial de seu patrimônio pessoal,
haja vista o que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos V
e X. Guardadas algumas particularidades, a doutrina converge no sentido de que
a idéia de dano moral tem por essência o abalo da imagem, a dor pessoal e o
sofrimento íntimo do ofendido.
A
par disso, interpreta-se que o prejuízo de natureza extrapatrimonial, no caso,
o denominado dano moral puro, ao contrário dos danos materiais, não depende de
comprovação. Trata-se de dano in re ipsa. A jurisprudência nacional há
muito já evoluiu para a consideração de que os danos de natureza moral são de
tal ordem que impossibilitam a comprovação, são danos de ordem pessoal, com
prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade, à honra,
etc., causados pela ação ou omissão humana e suas mais variadas conseqüências.
Comprovado
o acidente de trabalho, configura-se o dano injusto e indenizável e todos os
demais elementos condicionantes da responsabilidade civil já referidos alhures.
No
que tange ao quantum da indenização, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência não estipulam critérios matemáticos, apenas aludem que o dano
moral é indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo,
embora deva ser proporcional a ele.
Perceba-se que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 944,
indica que a “extensão do dano” é a principal baliza para se medir o
montante da indenização devida.
Tem-se, ainda, que para fixação da indenização deve-se considerar a duplicidade de sua finalidade, tendo caráter satisfatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Além disso, se de um lado a indenização não dever irrisória para quem a despende, de outro, não pode ensejar o enriquecimento sem causa de quem a recebe, sendo importante, pois, verificar a condição socioeconômica das partes.
Vale lembrar, ainda, que a indenização também tem caráter punitivo, o qual, no caso dos autos, tem por finalidade evitar que outros empregados sofram os mesmos prejuízos que o reclamante, de modo a constranger o empregador a propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado.
Imprescindível para ao arbitramento do valor da indenização atentar, de um lado para as dores físicas e psíquicas infligidas ao reclamante e, de outro, para sua culpa concorrente.
Feitas estas considerações, observando as peculiaridades do caso concreto, entende-se razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Conclusão.
Por todo o exposto, decide a Turma, por maioria, vencido o Relator Des. Luis Alberto de Vargas, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pensão mensal de 10% sobre o último salário-base, da data do acidente (06/01/1999) até a data em que o reclamante se aposentaria por tempo de contribuição, reajustada pelos índices da previdência social.
2.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES DE
OFÍCIO.
Juros e Correção Monetária.
Sobre as parcelas ora deferidas incide juros e correção monetária, conforme critérios vigentes à época da liquidação.
Recolhimentos
Previdenciários e Fiscais.
A condenação não contempla parcelas que integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários, bem como, sobre as quais haja incidência de imposto de renda.
Honorários advocatícios.
Uma vez que a presente demanda versa sobre indenização decorrente de acidente do trabalho ajuizada originalmente perante a Justiça Comum o pedido de honorários deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei Processual Civil, porquanto naquele ramo do Judiciário não vigora o jus postulandi do trabalhador, de forma que inviável o acesso à justiça sem a presença do advogado. Nesse diapasão, o artigo 5º da Instrução Normativa n° 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência desta Justiça Especializada decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Também nesse sentido as seguintes decisões do TST: do processo nº AIRR-78028/2005-091-09-40, relator Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, publicação em 15/08/2008; processo de nº RR-1657/2005-171-06-40, relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 22/02/2008; e AIRR-00329/2005-005-20-40, relator Min. Luiz Bresciani de Fontan Pereira publicação em 12/09/2008.
Note-se que a modificação da competência
para o julgamento da lide determinada pela EC nº 45/2004 é circunstância que
não poderia ser prevista pela parte quando do ajuizamento da ação, sendo
ilógico nessa circunstância se lhe exigir o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão dos honorários advocatícios na esfera do Processo do
Trabalho.
Com efeito, in casu, a concessão dos honorários advocatícios
condiciona-se somente à verificação da condição de miserabilidade econômica do
requerente e à sucumbência da parte contrária, na forma prevista no artigo 3º,
V da Lei nº 1.060/50 e artigo 20 do Código de Processo Civil.
Especificamente no que concerne à miserabilidade econômica, de se referir que esta deve ser entendida como a impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar do requerente, bem como que é presumida absolutamente quando o empregado percebe até dois salários mínimos e relativamente quando o empregado a declara, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50. Na hipótese dos autos o autor declarou condição de hipossuficiência econômica (fl. 08 a carmim), o que não restou infirmado por quaisquer elementos de prova em sentido contrário.
Nessa senda, impõe-se a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Fixam-se os referidos honorários e 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da Súmula 37 deste Regional.
No
que tange às parcelas vincendas da pensão mensal impende restringir a
incidência dos honorários advocatícios às 12 primeiras parcelas.
Custas e Honorários Periciais.
Nos termos dos artigos 789, §único e 790-B, ambos da CLT, revertem-se as custas e os honorários periciais à reclamada.
Prequestionamento.
Todos os dispositivos legais e entendimentos sumulados
invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados
mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando,
portanto, prequestionados, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297
do TST e na OJ nº 118 da SBDI-1 da mesma Corte.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pensão mensal de 10% sobre o último salário-base, até a data da aposentadoria por tempo de serviço, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, limitada a incidência, quanto ao pensionamento, aos 12 primeiros meses. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários do perito de R$ 700,00, assim como as custas de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ambos revertidos à reclamada.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.
DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN
REDATORA