EMENTA:

ACIDENTE DE TRÂNSITO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO (resultante em incapacidade para o trabalho e para todos os atos da vida civil, sequelas físico-motoras e traumas neurológicos irreversíveis). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Hipótese na qual o conjunto probatório demonstra que a realização de viagens era inerente à função para qual o reclamante foi contratado (Consultor I), sendo que, no desempenho das atividades em prol da reclamada, este estava constantemente sujeito a acidentes de trânsito. Contexto em que evidente a responsabilidade da reclamada, atrelada ao próprio risco da atividade, pelos danos suportados pelo empregado em decorrência de acidente automobilístico sofrido durante a execução do contrato. Aplicação dos artigos 927, parágrafo único, do CC; 2º da CLT e 21 da Lei 8.213/1991. Recurso parcialmente provido.

 

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrente GILDÁSIO DE OLIVEIRA DA SILVA e recorrido SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS.

 

Inconformado com a sentença das fls. 413/415, que julgou improcedente a ação, recorre tempestivamente o reclamante, conforme argumentos das fls. 421/438.

Com contrarrazões às fls. 457/471, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

ISTO POSTO:

 

1.   ACIDENTE DE TRÂNSITO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO (resultante em incapacidade para o trabalho e para todos os atos da vida civil, sequelas físico-motoras e traumas neurológicos irreversíveis). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.

O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente a demanda. Pretende a condenação da reclamada em indenização por danos extrapatrimoniais da ordem de 1.500 salários mínimos e danos patrimoniais através de pensão mensal correspondente a diferença que deixou de auferir como se na ativa estivesse. Afirma que, no dia 10 de setembro de 1999, por volta das 23h50min, retornava para sua casa, após cumprir exaustiva jornada de trabalho, ter sofrido acidente de carro. Alega que, em razão desse grave acidente automobilístico, está absolutamente incapacitado para exercer suas atividades laborais, assim como os corriqueiros atos da vida civil, pois apresenta seqüelas físico-motoras e traumas neurológicos irreversíveis, passando a depender de tratamento ambulatorial e fisioterápico. Refere ter sido decretada sua interdição por sentença transitada em julgado em 08/09/2005. Faz ponderações acerca dos laudos psiquiátricos e médicos, dizendo que concluem pela sua incapacidade absoluta e invalidez permanente e irreversível. Argumenta que o acidente de transito de qual foi vítima decorreu do exorbitante poder diretivo emanado da reclamada que lhe impunha excessiva e estafante carga horária, necessidade de atingir metas de produtividade, trabalho em ritmo frenético, deslocamento de uma cidade a outra no mesmo dia e em poucas horas, tráfego por longas distâncias e em horário noturno. Destaca que, por ocasião do acidente, estava a cumprir a do programação da “semana SEBRAE/RS”. Discorre acerca da culpa presumida e da teoria do risco da atividade.. Tece comentários sobre a prova oral produzida. Faz considerações quanto aos parâmetros de fixação da indenização por danos morais. Ao longo de suas razões Invoca o artigo 927, parágrafo único, do CC; os artigos 2º, 157 e 166, da CLT e o artigo 7º, XXII, da CF a Súmula 38 da Jornada de Direito Civil do STJ; bem como, transcreve subsídios doutrinários e jurisprudenciais.

À análise.

Nos seguintes termos a sentença:

 

“2-DO ACIDENTE DE TRABALHO – FATO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ:

(...)

Inicialmente deve ser referido que nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CF/88, constitui direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho que possam afetar a sua saúde ou integridade física.

Também deve ser destacado que o inciso XXVIII do dispositivo constitucional antes citado dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Da leitura de tais normas constitucionais se infere que é subjetiva a responsabilidade do empregador para indenizar o empregado que sofra acidente de trabalho sendo que em tal hipótese o dever de indenizar o acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada é decorrente da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento.

Para que seja acolhido o pleito indenizatório devem, portanto, restar demonstrados nos autos os seguintes elementos:

a comprovação do dano;

a conduta culposa ou dolosa do empregador;

o nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo.

Ocorre que em algumas situações muito embora o acidente de trabalho aconteça durante a prestação de serviços não há como ser atribuída qualquer responsabilidade ao empregador visto que ausente o pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato à empresa, situações em que a vítima fará jus a todos os benefícios concedidos pelo seguro de acidente de trabalho, entretanto, não obterá indenização do empregador por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.

Dentre tais hipóteses se encontra o fato de terceiro.

(...)

No caso em apreço se está diante de tal situação visto que:

a) o evento danoso foi causado por culpa exclusiva de terceiro (condutor do outro veículo);

b) a prestação de serviços não teve qualquer contribuição para ocorrência do acidente visto que não havia necessidade de que o autor retornasse para a cidade de origem na parte da noite nem havia qualquer óbice a que este pernoitasse na cidade em que estava executando seu trabalho.

No laudo pericial E – 6005/02 (fl.84) verifica-se que “Na iminência da colisão, provavelmente o automóvel Corsa placas IHJ-1753 encontrava-se na sua contra-mão de tráfego”. 

Neste sentido também são os depoimentos das testemunhas ouvidas que também esclarecem que não havia obrigatoriedade do retorno do autor para sua cidade de origem no mesmo dia em que executados os serviços:

(...)

Assim, por todos os elementos de prova citados acima verifico que não há como ser atribuída à ré qualquer responsabilidade pelo acidente que gerou as lesões que abaram por incapacitar o autor não apenas para o trabalho como também para a prática de qualquer ato da sua vida civil razão pela qual a presente ação é julgada improcedente”. 

 

Dissente-se da decisão.

Para a caracterização do dever de indenizar, no caso de danos decorrentes de acidente do trabalho típico ou equiparável, é imprescindível a configuração dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: fato (acidente/doença), dano (patrimonial/extrapatrimonial) e nexo de causalidade entre o fato e o dano, os quais se passa a examinar.

 

Da Ocorrência de Acidente de Trânsito Equiparável a Acidente de Trabalho.

No caso dos autos é incontroverso que, em 10/09/1999, quando o autor retornava de viagem a trabalho para sua residência, em veículo locado para tal fim (Palio, placas III-0742), envolveu-se em acidente de trânsito com veículo conduzido por terceiro (Corsa, placas IHJ – 1753).

Diga-se que quando do acidente, o reclamante ainda encontrava-se à disposição do empregador,

Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/19991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consoante o disposto no artigo 21 do mesmo diploma legal, equiparam-se a acidente de trabalho o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

Vale lembrar, ainda, que para a caracterização do acidente de trabalho não é necessário nexo de causalidade exclusivo entre o labor e o dano, bastando que aquele tenha contribuído para a ocorrência desse. É o que se extrai do inciso I do mesmo artigo 21, litteris:  

 

“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...)”

 

Perceba-se, ainda, que em seu inciso II o artigo ora examinado, inclusive, relaciona as ocorrências envolvendo atos de terceiros, equiparando ao acidente do trabalho, assim dispondo na alínea “c”:

 

“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

...

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

...

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;” 

 

De se registrar, por fim, o reclamante teve deferido, em razão do infortúnio em questão, auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, conforme comprovam as informações das fls. 51 e a certidão da fl. 24.

A hipótese enquadra-se, portanto, como acidente equiparável a acidente de trabalho, conforme os dispositivos legais transcritos.

 

Da Responsabilidade Objetiva do Empregador. Da não Configuração de Excludente de Imputabilidade.

Na espécie, a culpa ou dolo do empregador não é pressuposto ou elemento essencial, mas sim acidental.

Este juízo filia-se, pois, à corrente que entende que, à luz da teoria do risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante, portanto a existência ou não de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar. Gize-se que o artigo 927 do Código Civil recepcionou a referida teoria em nossa legislação estabelecendo que:

 

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifou-se).


Oportuna a transcrição do entendimento de Rui Stoco acerca do tema (In Responsabilidade Civil pela Prática de Atos Lícitos, RT/Fasc. Civ. V. 731, p. 86/88), verbis:


“Como nossa legislação codificada e extravagante prevê hipóteses de responsabilização do agente segundo a teoria da culpa e com fundamento na teoria objetiva, nosso entendimento é no sentido da convivência das duas teorias: a culpa exprimiria a noção básica e o princípio geral definidor da responsabilidade, aplicando-se a doutrina do risco nos casos especialmente previstos, ou quando a lesão provém de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu”.

 

Neste diapasão, os seguintes arestos deste Regional:


“Recurso ordinário da reclamante. Indenizações a título de danos patrimonial, moral e estético. Responsabilidade objetiva. Entende-se que a atividade desenvolvida pela reclamada por sua natureza deve ser enquadrada no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, § único, do Código Civil. Apelo provido” (Número do processo: 00567-2007-411-04-00-5 - RO. Relator: Des. Luiz Alberto de Vargas. Data de Publicação: 12/08/2008).

 
“ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A atividade de motorista de caminhão é, por si só, perigosa ou de risco acentuado, na medida em que o empregado se expõe constantemente ao risco de acidentes. A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da ocorrência de culpa ou dolo. Aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Indenização devida.” (00316-2004-821-04-00-8 RO, 1ª Turma, Maria Helena Mallmann - Juíza-Relatora, DJ 30.06.06)

 
“INDENIZAÇÕES POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE E TOTAL TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPESAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador, no caso de acidente de trabalho, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus. O parágrafo único do art. 927 do CCB/02 recepcionou tal teoria em nossa legislação” (Número do processo: 01075-2005-511-04-00-3 -RO. Relator: Des. José Felipe Ledur. Data de Publicação: 14/08/2006).

 

Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a realização de viagens era inerente a função para qual o reclamante foi contratado, qual seja, Consultor I (contrato às fls. 27/29).

É o que revelam os documentos das fls. 21/22, 26, 30/42, 46/48, relativos à agenda de tarefas do reclamante, que apontam a necessidade de o reclamante deslocar-se a diversas cidades, como, por exemplo, São Sepé, Jaguari, Santa Maria, Santa Rosa, Cacequi, Santiago e Tupanceretã.

No mesmo sentido os comprovantes de aluguel de veículos das fls. 170/188,  que indicam que a reclamada locou veículos para uso do reclamante em pelo menos 15 oportunidades no período de maio a setembro de 1999.

Somam-se, ainda, os seguintes trechos esclarecedores da prova oral produzida:

 

Depoimento do preposto da reclamada (fl. 410): “que no dia do acidente o autor conduzia um veículo locado por este e custeado pela ré; que tal veículo era utilizado para trabalho; que no dia do acidente o autor retornava de um evento denominado “SEMANA SEBRAE” organizado pela ré; que o acidente ocorreu no trajeto São Pedro do Sul – Santa Maria; (...) que o autor era vinculado à Unidade da ré em Santa Maria, que atende todos os municípios adjacentes; que a SEMANA SEBRAE ocorreu no município de São Pedro do Sul”. (grifou-se)

 

Depoimento da testemunha Maria de Fátima Barcelos Pozzebon, indicada pelo reclamante (fls. 410/411): “que presta serviços à ré desde 1993; que trabalha como autônoma; que trabalhava junto com o autor, sendo que este era empregado da ré; que participou da SEMANA SEBRAE realizada em Jaguari no ano de 1999; que o autor também participou deste evento; que no retorno do evento ocorreu o acidente de trânsito com o autor; que a depoente também estava retornando para Santa Maria na noite do acidente; (...); que o SEBRAE arcava com a locação do veículo conduzido pelo autor; que na época do acidente o autor estava participando da SEMANA SEBRAE, não havendo dúvida no entendimento da depoente que este estava trabalhando naquele dia; que fazia parte das atribuições do autor viajar à serviço; que normalmente eram feitas viagens à noite (...)”. (grifou-se)

 

Depoimento da testemunha Leopoldo Brandt Neto, ouvida a convite do reclamante (fls. 349/350): “trabalhou  para o reclamado de 17/07/95 até janeiro ou fevereiro de 2004, onde exercia função de articulador supervisor regional, vinculado ao município de Cachoeira do Sul. O autor exercia a função de consultor técnico, gestor, da unidade de Santa Maria. Confirma a realização da Semana Sebrae, com desenvolvimento de atividades em diversos municípios do estado, com duração de uma semana inteira, podendo estender-se, inclusive, em sábados, domingos ou feriados, salientando que o autor como responsável por uma unidade, na mencionada semana, muito provavelmente tenha efetuado viagens aos municípios de sua área de atuação. O autor ministrava cursos e palestras, bem como prestava consultoria às empresas, o que ocorria em relação aos diversos municípios que compunham a área de atuação que o reclamante representava, havendo metas mensais que deveriam ser cumpridas, estabelecidas pelo reclamado. Com objetivo de dar cumprimento a tais metas era comum que os responsáveis pelas unidades fizessem deslocamentos rotineiros aos diversos municípios que compunham a sua área de atuação. (...)Todos os veículos utilizados nos deslocamentos dos empregados do reclamado eram locados de empresas especializadas. (...)Ao que recorda, cerca de seis meses após da ocorrência do acidente do autor, igualmente acidentou-se o colega de Santa Cruz,(...).” (grifou-se)

 

Depoimento da testemunha Loni Regina Pedroso, indicada pela reclamada, (fls. 294/295): “que o depoente na rda desde 1994, na função de assistente técnica; que a depoente conhece o rte, pois fazia a coordenação e dava apoio aos técnicos regionais; que o rte atendia a região de Santa Maria, que abrangia também o atendimento aos municípios vizinhos; (...) que quando aconteceu o acidente o rte estava em um município que ficava a cerca de 100Km de Santa Maria; que o acidente ocorreu numa semana denominada Sebrae; que o evento semana Sebrae são feitos vários eventos no mesmo dia, no município; que no dia do acidente o rte deu uma assessoria de 2 horas e fez o fechamento do evento; (...) que acredita que na região do rte havia em torno de 10 municípios a serem atendidos; que o controle da semana Sebrae era feito pelo pessoal de Porto Alegre e o rte comparecia para proferir uma palestra; que as atribuições do rte era o atendimento dos municípios vizinhos, onde proferia palestras sobre controles financeiros básicos e qualidade no atendimento; (...); que a depoente fazia uma reunião com o rte uma vez por mês e acompanhava suas atividades; que o rte tinha um comportamento normal no desempenho de suas atividades; que as reuniões eram em Santa Maria ou em Porto Alegre; que a rda proporcionava veículos locados aos técnicos; (...)”.(grifou-se)

 

Depoimento da testemunha Tairone Jose Knapp, convidada pela reclamada (fls. 404/405): “o depoente trabalha para a rda desde 1994 na função de técnico regional, na área de informação e consultoria da rda;(...) conheceu o rte, que trabalhava na unidade de Santa Maria/RS e o depoente sempre trabalhou na unidade de Santo Ângelo /RS, e apenas se encontravam em reuniões em Porto Alegre; (...) as funções do  rte na cidade de Santa Maria e do depoente em Santo Ângelo eram as mesmas: técnico regional; na jurisdição do depoente em Santo Ângelo, o depoente atendia 25 municípios na sua região; (...) não conhece todos os municípios alcançados pela cidade de Santa Maria, mas alguns municípios sabe; julga que aquela cidade também tenha uns 25 municípios vinculados, mas diz que não tem certeza; (...)parece que houve outro acidente envolvendo um consultor da rda na cidade de Santa Cruz do Sul, e parece que ele faleceu;(...)”.  (grifou-se)

 

Nesse contexto, o reclamante estava constantemente sujeito a acidentes de trânsito em razão da função exercida em proveito da reclamada. Gize-se que, inclusive, as testemunhas Leopoldo e Tairone relatam a ocorrência de outros acidentes automobilísticos com empregados a serviço da reclamada.

Não há como considerar os acidentes de trânsito de empregado que dirige a trabalho, no momento da execução do contrato, como mero fato fortuito e estranho à relação de emprego.

Impede considerar, por oportuno, que a questão relativa à culpa de terceiro, no caso o motorista do outro automóvel envolvido na colisão, conforme noticiado nos autos, é objeto de ação penal promovida pelo Ministério público já que daquele resultou sua morte. De toda sorte, entende-se que, ainda que o acidente de trânsito tenha ocorrido por culpa de terceiro, isso, por si só, não exclui, a responsabilidade do empregador em responder pelo dano causado.

Ainda que o desempenho do trabalho não tenha sido a causa única da ocorrência do sinistro, o risco de acidente de trânsito era inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelo reclamante.  Assim, evidente a responsabilidade da reclamada, atrelada ao próprio risco da atividade que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Recorde-se, ainda, o precitado artigo 21, II, “c”, da Lei 8.213/1991.

Nesse sentido, inclusive, o seguinte precedente desse Regional em caso análogo ao dos autos: Acórdão do processo 02951-2005-404-04-00-2 (RO), Redator: Maria Cristina Schaan Ferreira. Participam: Emílio Papaléo Zin e Beatriz Renck. Data:  06/05/2009.   Origem:  4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na mesma senda, a seguinte decisão da 1ª Turma do TST, em acórdão de lavra do Ministro Vieira de Mello Filho: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDENIZAÇÃO. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este é o teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas. Agravo de instrumento desprovido”.

(TST- AIRR - 267/2007-18-40.2, publicado no DEJT em 05.06.2009). 

 

A par do entendimento desse juízo quanto a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, importa dizer que, de toda sorte, a existência de culpa da reclamada é evidente.

Não há dúvidas de que o empregador tem o dever de dar segurança ao trabalho executado por seus empregados, nos termos do artigo 225, caput e § 3º da Constituição Federal, sendo responsável, portanto, pelos eventuais acidentes no serviço, ainda que não tenha contribuído de forma direta para a sua ocorrência.

Incumbe à empresa a promoção de todos os atos capazes de evitar possíveis acidentes.

Veja-se que o veículo dirigido pelo reclamante sequer possuía air-bags, o que, a toda evidência poderia ter, ao menos, minorado os danos sofridos pelo reclamante. Além disso, a prova oral, em especial o depoimento da testemunha Leopoldo Brandt Neto  revela que, à época do acidente, a reclamada não se preocupava em oferecer aos empregados veículos em melhores condições de segurança. Transcreve-se:

 

“Ao que recorda, cerca de seis meses após da ocorrência do acidente do autor, igualmente acidentou-se o colega de Santa Cruz, sendo que a partir de então o reclamado passou a locar veículos que estivessem em melhores condições, inclusive de estabilidade, trocando plano de saúde  do Bradesco para Unimed, considerando que esta tem maior área de abrangência.(...). Chegou a viajar, muitas vezes em automóveis Gol, 1.0, modelos antigos, referindo que após os acidentes acima noticiados, passou a dirigir automóvel Vectra novo, servindo este comparativo para ilustrar as afirmações anteriores de que após a ocorrência dos acidentes a reclamada passou a locar veículos em melhores condições”.

 

Além disso, o conjunto probatório comprova que, embora houvesse a possibilidade de pernoite,  a reclamada impunha o cumprimento de metas, dentre as quais o número de atendimentos e palestra e o controle de custos com hospedagem, o que, por evidente, estimulava a viagem no período noturno e/ou a sobrejornada. Vejam-se os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas Leopoldo Brandt Neto e Loni Regina Pedroso:

 

“(...) O autor ministrava cursos e palestras, bem como prestava consultoria às empresas, o que ocorria em relação aos diversos municípios que compunham a área de atuação que o reclamante representava, havendo metas mensais que deveriam ser cumpridas, estabelecidas pelo reclamado. Com objetivo de dar cumprimento a tais metas era comum que os responsáveis pelas unidades fizessem deslocamentos rotineiros aos diversos municípios que compunham a sua área de atuação. Recebiam remuneração fixa, não havendo comissionamento, mas se todas as unidades componentes do Sebrae/RS cumprissem com as metas estabelecidas, havia o pagamento de prêmios semestrais, havendo empenho de todas as unidades para que as demais pudessem fazer jus à premiação. (...) Confirma que tanto ele quanto o autor, tinham total autonomia sobre a maneira  e conveniência de realização das viagens de um município para o outro, cabendo a eles decidir se pernoitavam no município viajando no dia seguinte ou se davam início à viagem no mesmo dia, mesmo que já tivesse anoitecido. Todavia, esclarece que no plano de metas anteriormente mencionado constava o controle de custos,  motivo pelo qual  muitas vezes era preferível viajar no próprio dia, porquanto estariam reduzindo os custos com hospedagens e  refeições. O agendamento das atividades, cursos, palestras, consultorias às empresas, era realizado pelos responsáveis de cada unidade, salientando que a realização das Semanas Sebrae era determinada pelo reclamado”. (grifou-se)

 

“(...) que as atribuições do rte era o atendimento dos municípios vizinhos, onde proferia palestras sobre controles financeiros básicos e qualidade no atendimento; que cada balcão tinha uma meta a ser atingida; que as metas eram estipuladas por Porto Alegre; que as metas sempre eram atingidas; que o número de palestras e atendimentos eram consideradas nas metas a serem atingidas”.

 

Tais circunstância certamente ampliam a probabilidade de acidentes de trânsito graves. De se considerar que o número de acidentes com vítimas fatais é maior a noite do que de dia, conforme estatísticas obtidas junto ao sítio do DETRAN (http://www.detran.rs.gov.br/estatisticas/Anuario2005PDF/7-3-1_AcidentesFataisTipoFaseDia.pdf):

Acidentes com Vítimas Fatais nas Rodovias Gaúchas, por Tipo do Acidente e Fase do Dia - 2001 - 2005

Ano

Tipo de Acidente

Circunscrição

Estadual

Federal

Total

Dia

Noite

NI

Total

Dia

Noite

NI

Total

Dia

Noite

NI

Total

 

 

 

2001

Abalroamento

29

33

0

62

19

26

0

45

48

59

0

107

Atropelamento

18

62

0

80

20

57

0

77

38

119

0

157

Capotagem

8

17

0

25

4

3

0

7

12

20

0

32

Choque

19

29

0

48

2

7

0

9

21

36

0

57

Colisão

33

52

0

85

26

52

0

78

59

104

0

163

Saída de Pista

0

0

0

0

19

20

0

39

19

20

0

39

Tombamento

1

3

0

4

1

1

0

2

2

4

0

6

Outros/ Não Informado

0

2

4

6

0

1

5

6

0

3

9

12

Total

108

198

4

310

91

167

5

263

199

365

9

573

 

 

 

2002

Abalroamento

38

28

0

66

24

18

0

42

62

46

0

108

Atropelamento

21

57

0

78

25

65

0

90

46

122

0

168

Capotagem

7

21

0

28

1

3

0

4

8

24

0

32

Choque

23

31

0

54

0

4

0

4

23

35

0

58

Colisão

51

64

0

115

26

57

0

83

77

121

0

198

Saída de Pista

0

0

0

0

21

30

0

51

21

30

0

51

Tombamento

5

1

0

6

4

2

0

6

9

3

0

12

Outros/ Não Informado

2

5

0

7

0

0

0

0

2

5

0

7

Total

147

207

0

354

101

179

0

280

248

386

0

634

 

 

 

2003

Abalroamento

40

31

0

71

15

14

0

29

55

45

0

100

Atropelamento

33

64

0

97

12

57

6

75

45

121

6

172

Capotagem

6

12

0

18

3

2

0

5

9

14

0

23

Choque

26

45

0

71

1

5

0

6

27

50

0

77

Colisão

44

61

0

105

24

39

1

64

68

100

1

169

Saída de Pista

0

0

0

0

11

15

1

27

11

15

1

27

Tombamento

3

3

0

6

3

3

0

6

6

6

0

12

Outros/ Não Informado

6

3

0

9

6

4

20

30

12

7

20

39

Total

158

219

0

377

75

139

28

242

233

358

28

619

 

 

 

2004

 

Abalroamento

58

43

0

101

3

5

0

8

61

48

0

109

Atropelamento

22

74

0

96

19

42

0

61

41

116

0

157

Capotagem

9

12

0

21

4

5

0

9

13

17

0

30

Choque

25

48

0

73

2

4

0

6

27

52

0

79

Colisão

42

46

0

88

59

57

0

116

101

103

0

204

Saída de Pista

0

0

0

0

21

26

0

47

21

26

0

47

Tombamento

2

6

0

8

0

1

0

1

2

7

0

9

Outros/Não Informado

5

15

6

26

9

9

0

18

14

24

6

44

Total

163

244

6

413

117

149

0

266

280

393

6

679

 

 

 

2005

Abalroamento

-

-

61

61

1

0

0

1

1

0

61

62

Atropelamento

-

-

83

83

18

62

0

80

18

62

83

163

Capotagem

-

-

29

29

1

6

0

7

1

6

29

36

Choque

-

-

65

65

4

3

0

7

4

3

65

72

Colisão

-

-

111

111

69

67

0

136

69

67

111

247

Saída de Pista

-

-

-

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Tombamento

-

-

4

4

2

2

0

4

2

2

4

8

Outros/ Não Informado

-

-

4

4

19

26

6

51

19

26

10

55

 Total

133

224

357

357

114

166

6

286

114

166

363

643

Fontes: 2001 a 2004: Comando Rodoviário da Brigada Militar - CRBM e Polícia Rodoviária Federal - PRF, para a Pesquisa sobre Acidentes com Vítimas Fatais que vem sendo elaborada pela equipe da Assessoria de Estatística do Detran-RS, desde 1999. Nota (1): Em 2005, os dados das Rodovias Federais foram enviados pela Polícia Rodoviária Federal; os dados das Rodovias Estaduais foram retirados do site do Comando Rodoviário da Brigada Militar.

 

Registre-se que, in casu, o acidente de trânsito ocorreu à noite, em uma sexta-feira, quando finda a chamada “Semana Sebrae”, a qual demanda intensa atividade dos empregados, conforme se pode inferir dos depoimentos já transcritos.

Daí emerge a ausência de cautelas e do cumprimento dos deveres de diligência e segurança por parte da empregadora.

Dessa forma, é inconteste o dever de indenizar da reclamada, porquanto, além de assumir os riscos da atividade empresarial, tinha o dever de propiciar os meios necessários ao labor em condições seguras.

 

Dos Danos Materiais na Modalidade Lucros Cessantes. Pensão em Razão de Redução da Capacidade Laborativa.

Em razão do acidente de trabalho, verificam-se na hipótese danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consubstanciados na perda da capacidade laborativa, vez que o reclamante encontra-se aposentado por invalidez.

O artigo 42 da Lei 8.213/91, assim dispõe acerca da aposentadoria por invalidez:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Com efeito, o reconhecimento da invalidez pelo órgão previdenciário já implica presunção relativa da incapacidade para o exercício da profissão que exercia no momento do infortúnio.

Ademais, os laudos periciais das fls. 80 a carmim, 139/143 a carmim e 144/147 a carmim e a sentença de interdição das fls. 148/149, comprovam a incapacidade para o trabalho e para todos os atos da vida civil em razão das sequelas físico-motoras e traumas neurológicos irreversíveis resultantes do acidente.

Daí decorre o direito do reclamante à pensão mensal, forte no previsto no artigo 950 do Código Civil:

 

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

 

Infere-se do referido dispositivo que a pensão deve corresponder ao valor que a vítima deixou de receber em virtude da inabilitação para sua profissão e que a proporcionalidade deverá ser observada na hipótese de redução da capacidade para o trabalho.

Na hipótese a houve perda total da capacidade laboral, porém, considerando-se os limites do pedido, fixa-se a pensão mensal em valor correspondente à diferença entre a última remuneração mensal do reclamante e o que passou a receber da previdência social.

A pensão é devida desde a data do afastamento do reclamante em razão de benefício de auxílio-doença acidentário (27/09/1999) e deve ser reajustada pelos índices da previdência social. O valor da remuneração a ser considerado para apuração da pensão também é aquela vigente na data do afastamento da reclamante em benefício previdenciário.

Em que pese entenda-se que assiste ao reclamante o direito à pensão mensal de forma vitalícia já que sua incapacidade é irreversível, em observância aos limites do pedido, impõe-se fixar como termo final daquela a data em que o reclamante completar 65 anos de idade.

 

Dos Danos Morais.

A indenização por danos morais é igualmente devida.

Entende-se que o patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas pelos bens de natureza corpórea e que são economicamente mensuráveis, mas principalmente pela imagem que projeta no grupo social. Não menos relevante o conceito que tem sobre si mesmo e se tal patrimônio resulta atingido por ato de terceiro, nascendo a obrigação para o faltoso, senão de reparar o dano causado, ao menos de minimizar os efeitos dele advindos.

Com o advento da Constituição da República não subsistem dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional não apenas guarnece a imagem e a moral do cidadão, como abriga expressamente a possibilidade de indenização por danos causados a esta que se entende ser a parte imaterial de seu patrimônio pessoal, haja vista o que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos V e X. Guardadas algumas particularidades, a doutrina converge no sentido de que a idéia de dano moral tem por essência o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido.

A par disso, interpreta-se que o prejuízo de natureza extrapatrimonial, no caso, o denominado dano moral puro, ao contrário dos danos materiais, não depende de comprovação. Trata-se de dano in re ipsa. A jurisprudência nacional há muito já evoluiu para a consideração de que os danos de natureza moral são de tal ordem que impossibilitam a comprovação, são danos de ordem pessoal, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade, à honra, etc., causados pela ação ou omissão humana e suas mais variadas conseqüências.

Comprovado o acidente de trabalho, configura-se o dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil já referidos alhures.

No que tange ao quantum da indenização, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não estipulam critérios matemáticos, apenas aludem que o dano moral é indenizável independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo, embora deva ser proporcional a ele.

Perceba-se que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 944, indica que a “extensão do dano” é a principal baliza para se medir o montante da indenização devida.

Tem-se, ainda, que para fixação da indenização deve-se considerar a duplicidade de sua finalidade, tendo caráter satisfatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Além disso, se de um lado a indenização não dever irrisória para quem a despende, de outro, não pode ensejar o enriquecimento sem causa de quem a recebe, sendo importante, pois, verificar a condição socioeconômica das partes.

Vale lembrar, ainda, que a indenização também tem caráter punitivo, o qual, no caso dos autos, tem por finalidade evitar que outros empregados sofram os mesmos prejuízos que o reclamante, de modo a constranger o empregador a propiciar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado.

Imprescindível para ao arbitramento do valor da indenização atentar para a ocorrência de violação, por parte do empregador, de deveres conexos do contrato de emprego e, ainda, para as dores físicas e psíquicas infligidas ao reclamante. Nesse contexto, impende ressaltar que, conforme os laudos supra referidos, em razão do acidente reclamante: ficou hospitalizado por cerca de 2 meses e meio; submeteu-se a intervenções cirúrgicas; sofreu traumatismo crânio-encefálico, fratura exposta do antebraço esquerdo e perna direita, fratura-luxação do tornozelo esquerdo, fratura de fêmur esquerdo, fratura com diástase da sínfese pubiana; apresenta seqüelas físico-motoras, aumento difuso de volume nos joelhos e tornozelos, diminuição do globo ocular esquerdo, pés eqüinos flácidos por paralisia dos ciáticos, trombose venosa profunda nos membros inferiores, dificuldade de deambulação; tem 8 cicatrizes, localizadas no antebraço esquerdo, na face lateral da coxa esquerda, na região pubiana, na linha média do abdômen, na face lateral direita e esquerda do tórax, na região supra esternal e na região frontal à direita, bem como, 9 cicatrizes arredondadas de pinos cirúrgico na pena direita; sofre de déficit neuropsicológico que o impede de manter atividade de vida civil e gerir seus bens e sua vida e, ainda, demonstra fragilidade emocional.

Feitas estas considerações, observando as peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade das conseqüências, entende-se razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, valor consentâneo ao o dano sofrido, com base nos elementos antes referidos.

 

Conclusão.

Por todo o exposto, decide a Turma, por maioria, vencido o Relator Des. Luis Alberto de Vargas, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensão mensal correspondente à diferença entre a última remuneração e o que passou a receber da previdência social, corrigida de acordo com os índices de reajuste dos benefícios da previdência.

 

2.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O reclamante pugna, ainda, pela reforma da decisão a quo para a condenação da reclamada em honorários de advogado de 20%.

À análise.

A presente demanda versa sobre indenização decorrente de acidente do trabalho, de forma que o pleito de honorários advocatícios deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei Civil. Nesse diapasão, o artigo 5º da Instrução Normativa n° 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência desta Justiça Especializada pela Emenda Constitucional 45/2004.

Neste sentido, ainda, recente decisão da Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, nos autos do processo de nº AIRR - 78028/2005-091-09-40, publicada em 15/08/2008, dentre outros precedentes do E. TST.

Com efeito, in casu, a concessão dos honorários advocatícios condiciona-se somente à miserabilidade econômica do requerente e à sucumbência da parte contrária, pressupostos devidamente preenchidos.

Impõe-se, pois, a condenação da reclamada em honorários advocatícios.

Entretanto, de observar que o § 1º do art. 11 da referida Lei no 1.060/50, quanto ao percentual de honorários, dispõe que:

 

“Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”.

 

Adota-se, com relação à base de cálculo, o entendimento vertido na Súmula 37 desse regional.

No que tange às parcelas vincendas da pensão mensal impende restringir a incidência dos honorários advocatícios às 12 primeiras parcelas.

Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada em honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, limitados, quanto às parcelas vincendas de pensão mensal, às 12 primeiras.

 

3.   PREQUESTIONAMENTO.

Todos os dispositivos legais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 do TST e na OJ nº 118 da SBDI-1 da mesma Corte.

 

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento parcial ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensão mensal correspondente à diferença entre a última remuneração e o que passou a receber da previdência social, corrigida de acordo com os índices de reajuste dos benefícios da previdência e honorários de AJ de 15% sobre o valor bruto da condenação, com incidência limitada, quanto ao pensionamento, aos 12 primeiros meses, nos termos da fundamentação. Valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertidas à reclamada.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN  

REDATORA